Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001772-31.2022.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Paranapanema Pr/sp - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - Caixa Econômica Federal -
Vistos. Fls. 370/371: A exequente pleiteia a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário relativos ao imóvel matriculado sob o nº 20.361 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, Estado de São Paulo. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 306/309 já analisou a impugnação à penhora promovida pela Caixa Econômica Federal que não foi acolhida. Defiro a penhora exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que o executado Paulo Junior Bernardini Moura possui em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 20.361 do Registro de Imóveis de Palmital. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Expeça-se mandado de avaliação. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Intime-se Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o montante exato que o executado já adimpliu até o momento em decorrência do contrato de financiamento, bem como apresente o saldo devedor remanescente atualizado da referida operação financeira. Por fim, consigno que, em caso de eventual e futura alienação judicial dos referidos direitos, o valor obtido com a arrematação do bem será destinado, de forma preferencial, para a satisfação do crédito da credora fiduciária e, havendo saldo remanescente, este será utilizado e revertido para o pagamento e amortização do crédito exequendo de titularidade da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. - ADV: ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP)