Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0042086-29.2000.8.26.0602 (apensado ao processo 0529594-69.2005.8.26.0602) (602.01.2000.042086) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Trese Construtora e Incorp Ltda - O executado suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos. Considerando a necessidade de identificação precisa dos marcos processuais relevantes para a adequada análise da incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569 e 570, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação complementar. A manifestação deverá indicar, de forma objetiva e organizada, as datas, páginas ou eventos processuais que, segundo sua tese, auxiliam no reconhecimento ou no afastamento da prescrição intercorrente, especialmente quanto aos marcos de interrupção, suspensão, reinício ou consumação do prazo prescricional. Para facilitar a análise judicial e evitar alegações genéricas, deverá o executado preencher, sempre que possível, o quadro abaixo, indicando a página dosautos correspondentea cada marco mencionado. Quadro sugestivo de marcos processuais relevantes Marco processualDataPáginaObservação do executado Distribuição da execução fiscal Despacho inicial ordenando a citação Citação válida do executado Primeira tentativa frustrada de citação, se houver Primeira tentativa frustrada de localização de bens Decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF Início do prazo de suspensão de 1 ano Arquivamento provisório dos autos Eventual desarquivamento posterior Penhora realizada Bloqueio SISBAJUD Restrição RENAJUD Penhora de imóvel Penhora de crédito Penhora de faturamento Penhora de quotas sociais Penhora no rosto dos autos Intimação da penhora Parcelamento do débito Suspensão decorrente de parcelamento Embargos à execução Exceção de pré-executividade Falência ou recuperação judicial Última movimentação processual que o executado considera útil para a contagem prescricional Data que entende corresponder ao início da prescrição intercorrente Data que entende corresponder à consumação da prescrição intercorrente Além do preenchimento da tabela, deverá o executado indicar: a) quais atos processuais entende aptos a interromper ou suspender a prescrição; b) quais atos entende juridicamente irrelevantes para interrupção ou suspensão do prazo prescricional; c) o período total que considera computável para fins de prescrição intercorrente; d) a data exata em que sustenta consumada a prescrição; e e) os fundamentos jurídicos que amparam sua tese. Fica consignado que a mera reiteração genérica da alegação de prescrição intercorrente, desacompanhada da indicação específica dos marcos temporais e das páginas ou eventos processuais correspondentes, será apreciada conforme os elementos constantes dos autos. Com a manifestação do executado, dê-se vista à exequente para que, no mesmo prazo, informe eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, também com indicação específica das respectivas páginas ou eventos processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: RONIMÁRCIO NAVES (OAB 6228/MT), DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA (OAB 32190/MT), RONIMARCIO NAVES (OAB 335587/SP)