Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1003504-13.2023.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis - Agnaldo César Vivaldini de Oliveira - Páginas 415/416: Há vício na representação processual da parte autora, porque a assinatura eletrônica que consta da procuração de pg. 416 é inválida, porque sem as exigências para ser possível a verificação de autenticidade das mesmas, devendo elas serem assinaturas digitais qualificadas nos termos da Lei 11.419 de 2006. Com efeito, no presente caso, o instrumento de mandato apresentado nos autos foi assinado por meio do leitor de arquivos com extensão PDF adobe reader. Ocorre que aludida forma de assinatura, após a impressão do documento, não permite ao próprio juízo verificar sua validade, pois as informações sobre a chave permanecem disponíveis apenas para consulta em documentos armazenados digitalmente (fls. 278) Relativamente à assinatura digital dos instrumentos de mandato apresentados nos processos, há de se observar o disposto pela E. Corregedoria Geral do E. TJSP, conforme abaixo transcrito: "NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada 'panda.doc.com' Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou "assinatura digital", na definição da Lei nº 14.063/2020. Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia. Desnecessidade. Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n). Ademais, já foi decidido pelo C. STJ que: "ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)" (g.n). De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo justamente a assinatura proveniente do ADOBE READER: ''Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Juntada de procuração assinada eletronicamente. Concessão de prazo para regularização da representação processual que se mostra razoável, haja vista que sequer foi demonstrada de forma clara a regularidade/validade das assinaturas constantes na procuração. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2333502-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)" (negritos meus) ''Agravo de instrumento. Decisão que determinou a regularização da representação processual, sob pena de revelia. Manutenção. Assinaturas digitais constantes da procuração apresentada pela agravante que não atendem as exigências legais para sua regularidade e validade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012649-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024)'' (negritos meus) Com base nessas premissas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora proceder à regularização da sua representação processual, à luz do art. 76, do CPC, devendo proceder a juntada da procuração assinada de próprio punho por seus representantes legais ou por uso de assinatura digital qualificada e proveniente de autoridade certificadora credenciada, à luz do mencionado art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio TJSP. Página 413: Aguarde-se por manifestação da parte credora. - ADV: FLÁVIA REGINA LIMA SCHER (OAB 188728/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP), CAROLINE SILVEIRA TORELLI (OAB 467976/SP), JULIANA DE SOUSA MATEUCCI (OAB 489305/SP), NATALIA DA SILVA DAMIÃO (OAB 503696/SP)