Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0006572-76.2018.8.26.0604/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Jucineida Ventura Santana - Gabriel de Vasconcelos Ataide -
Vistos. Para regularização, determino que se comunique ao DEPRE, quanto a decisão proferida à fl. 127, que segue: "Habilite-se o Dr. Agnaldo para receber a publicação desta decisão.
Cuida-se de requerimento de cessão de crédito referente a precatório expedido nos autos, formulado por terceiro interessado. O patrono da exequente cede 40% dos valores a que alega ter direito, sendo 30% a título de honorários contratuais e 10% referente a honorários sucumbenciais. Contudo, verifica-se que o crédito em questão é titularizado pelo exequente Jucineida Ventura Santana, sendo este o beneficiário exclusivo da verba precatória decorrente de condenação judicial. Na decisão inicial nada fala sobre reserva de honorários contratuais. A cessão de precatório, embora admitida em determinadas hipóteses, não se mostra possível no presente caso, diante da natureza personalíssima do crédito, não havendo nos autos qualquer autorização expressa quanto ao destaque de honorários contratuais. Portanto, não é o caso de se acolher o pedido. Comunique-se o DEPRE.". Int. - ADV: AGUINALDO CORREA DE LACERDA (OAB 415951/SP), AGUINALDO CORREA DE LACERDA (OAB 415951/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP)