Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002668-20.2022.8.26.0627 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Companhia Energética de São Paulo (cesp) - Marilene da Silva Santos - - Nelson dos Santos - - ATANAEL FERNANDO PINHEIRO -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que, embora interpostos tempestivamente, deixo de acolher uma vez que inexiste na decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro (art. 1022, do CPC). Consoante dispõe o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, doCPC. Preleciona-se ainda que, em embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança de algo nem modificação queaumente ou diminua o julgamento. Apenas se faz possível pedir o esclarecimento do que foi decidido ou de dúvida existente. Eles (embargos) pressupõem que na declaração hajauniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova"(RJTJESP 92/328). Modernamente, é conhecida a expressão de Pontes de Miranda: nos embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se exprima" (RJTJESP 87/324). O Superior Tribunal de Justiça proclamou que "Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa (Resp 2.604-AM, Revista do Superior Tribunal de Justiça 21/298). Por outro lado, o Pretório Excelso reiteradamente traz a mesma orientação. Os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260, 123/1.049, 147/687 e RT 670/198). No presente caso, a afirmação da parte Embargante no sentido de que omissão da sentença em razão de falta de distribuição do ônus da sucumbênicia não tem razão de ser. Ora, se não houve a expressa distribuição entre os litisconsortes, aplica-se o previsto no § 2º, do art. 87, do CPC. Por essa razão, se verifica a inadequação da via eleita para a presente rediscussão. Em sendo assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. Intime(m)-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS), SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB 491126/SP), SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB 491126/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), VALDECI NEY DE MICO (OAB 244850/SP)