Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1505795-52.2020.8.26.0602 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Maxply Termoplasticos Eireli Epp - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios. Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)". Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC. Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado". No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272). Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294). Em que pese o CPC não se refira a essa figura como, aliás, nunca o fez no passado ela continua a existir e deve ser admitida. Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos. O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução. Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC). Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 04.05.2009; na mesma linha, v. STJ, 4ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS. Rel. Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães. DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma. REsp 1.712.903/ SP. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018) Pois bem. DÉBITOS POSTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUE LIMITOU À SELIC - LEI 16.497/17 DE 18/07/17 Da análise dos juros de mora aplicados, verifica-se que a taxa adotada na cobrança do ICMS pelo Estado de São Paulo na CDAs indicadas na inicial NÃO ultrapassou o percentual adotado pela Taxa Selic, em respeito ao entendimento firmado pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, e precedente firmado do Supremo Tribunal Federal na Adin n.º 442/SP. Assim, de se notar que NÃO houve abusividade do índice dos juros moratórios cobrados, pois o tributo em discussão foi inscrito em data posterior à Lei 16.497 de 18/07/17 e já limitou a exação à taxa Selic. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR. Agravo interno tirado contra a decisão que indeferiu o efeito ativo recursal. Recurso prejudicado ante o julgamento de mérito do agravo de instrumento. MÉRITO. Pleito de reforma da decisão. Impossibilidade. 1. Excesso no cômputo dos juros de mora baseado unicamente em alegações que não restaram suficientemente demonstradas. Informações da CDA que indicam a aplicação da Lei Estadual nº 16.497/17, que fixou a taxa Selic como índice para o cálculo dos juros de mora. Eventual reconhecimento de inconstitucionalidade dos juros moratórios que não induz à nulidade da CDA, ante a possibilidade de aditamento. Súmula 392 e precedentes do C. STJ. Alegações da agravante que demandam dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. Recurso de agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2286491-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) EXECUÇÃO FISCAL - ICMS declarado e não pago - Alegação de inconstitucionalidade na aplicação da legislação estadual para o cálculo dos juros moratórios - Inadmissibilidade - Cálculo que se deu com observação da taxa Selic - Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2258789-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ICMS - Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para determinar o recálculo do valor executado - Insurgência fazendária - Débito cobrado na execução já está calculado com observância da Taxa SELIC para todo o período, nos termos da Lei n.º 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto n.º 62.761/2017 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006889-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Agravo de Instrumento - Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Decisão agravada que acolheu parcialmente a objeção de pré-executividade apresentada pela contribuinte, determinando a atualização do débito pela Taxa SELICpara todo o período, quanto ao principal e à multa, excluída a incidência da Lei nº 13.918/09, afastando, contudo, a argumentação de nulidade das CDAs. Questão incontroversa. Reconhecimento, por parte do órgão fazendário, da necessidade de adequação dos cálculos, com a exclusão de taxa superior à Selic. Nulidade das CDAs bem afastada na primeira instância. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80. Presunção de certeza e liquidez das CDAs não ilidida (art. 204 do CTN). Incorreção da taxa de juros que não inquina de nulidade a CDA. Honorários advocatícios. Decisão agravada que deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Acerto do juízo singular. Acolhimento da tese de defesa suscitada no incidente que não implica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da executada, tendo em vista que não houve a extinção, nem mesmo parcial, do procedimento executivo. Decisão convergente com o entendimento formado, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.185.036/PE (STJ, Tema nº 421). Precedentes. Decisão agravada mantida. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152076-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDAS, objeto do presente executivo fiscal, posteriores a novembro de 2017, após o advento da Lei Estadual nº 16.497/2017, que passou a prever a incidência de juros de mora sobre débitos fiscais de ICMS de acordo com a taxa Selic. Agravante que não instruiu seu pedido com cálculos a demonstrar que os juros de mora têm sido cobrados acima da Taxa Selic. Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169249-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - Decisão agravada que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade da parte executada para declarar a inconstitucionalidade da aplicação de juros de mora em índice superior à Taxa Selic, com fixação de honorários advocatícios - Honorários sucumbenciais - Inadmissibilidade da condenação em honorários, em consonância com o disposto no REsp nº 1.185.036/PE (STJ, Tema nº 421) - Parcial acolhimento da exceção não implicou na extinção parcial ou total da execução, mas na mera determinação de retificação das CDAs para exclusão de juros fixados - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004282-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência da FESP contra a decisão que determinou à apresentação do cálculo do ICMS de acordo com a taxa SELIC, após o executado apresentar prova que as CDA's apresentam excesso de execução - Impossibilidade - Dívida relacionada aos exercícios de 2018 e 2019 que foram calculada nos termos daLeiEstadual nº16.497/2017 - Legislação que já prevê a limitação dos juros àtaxaSelic - Os cálculos apresentados pela agravada são complexos, portanto, exigem a dilação probatória - Incabível à discussão por meio da exceção de pré-executividade - Súmula 393 do STJ - Matéria que deveria ter sido suscitada em sede de embargos à execução fiscal - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003420-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Pretensão de afastamento ou suspensão dos juros previstos na Lei nº 13.918/09 para aplicação da Taxa Selic - Possibilidade - Aplicação da Lei Estadual nº. 13.918/09, observado o limite máximo da SELIC - Interpretação conforme a Constituição - Incidente de Inconstitucionalidade nº. 0170909-61.2012.8.26.0000 do Órgão Especial do TJSP - Juros de Mora na fração de mês - Segundo jurisprudência desta Câmara, o crédito tributário "sujeita-se à incidência de juros equivalentes à Selic, por mês, mais 1% pela fração de mês, observando-se sempre, ao menos segundo a literalidade do diploma legal, o mínimo de 1% por mês, como se colhe dos arts. 20 a 22 da Lei Estadual 10.705/2000 - Precedentes - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111003-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - ICMS - TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI N. 13.918/2009 - DÉBITO INSCRITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 16.497/2017 - TAXA DE JUROS NO PATAMAR DA TAXA SELIC - AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 3008537-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CDA - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL Como se sabe, a Lei de Execução Fiscal dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e essa presunção relativa pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º e parágrafo único, Lei 6.830/80). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça incumbe ao executado o ônus de juntar processo administrativo, quando necessário à solução da lide: (...) EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. (...) 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. (...) (REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) Ademais, a Corte Especial assevera que o excesso de execução, alegado em embargos à execução fiscal, mesmo que determine a alteração do valor constante da CDA não macula a liquidez, nem a exigibilidade da certidão de dívida ativa. No entanto, excesso de execução não é matéria afeta à exceção de pré-executividade: (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. (...) III - A orientação adotada no acórdão embargado está em sintonia com a compreensão consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. (...) (AgInt nos EREsp n. 1.986.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, hígida a cobrança do crédito, porquanto a execução está amparada em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC/15, norma geral que se aplica a todas as espécies de execução. Como é cediço, a obrigação é certa quando não há controvérsia quanto à sua existência; a obrigação é líquida quando a importância da prestação é determinada; e a obrigação é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (2021, p. 655): A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC). Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta. A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor. Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução (STJ, 3.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.538.579/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.05.2017). CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DO EXECUTADO JUNTAR PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, consolidado na Tese 1 das Jurisprudência em Teses Edição n. 158, de que "a certidão de dívida ativa - CDA - goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF)". No mais, o artigo 41 da Lei de Execução Fiscal dispõe que: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. Ou seja, cabia ao devedor o ônus de juntar nesta execução fiscal as provas para afastar a presunção da certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Esclarecedor excerto da lavra do Ministro Herman Benjamin em que menciona julgado do Ministro Mauro Campbell Marques: "Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Sobre o tema, vale consignar ainda que "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011)." in AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.289 - SP (2017/0300975-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN TERMO E CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Por fim, verifica-se que a(s) certidão(ões) de dívida ativa que acompanha(m) a petição inicial contém/contêm todos os requisitos previstos no artigo 202 do CTN: Dívida Ativa Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - SENDO CASO, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Ressalto que o requisito do número do processo administrativo não é imprescindível, pois somente será indicado, se for o caso (vide artigo 202, inciso V, CTN). Registro, em adição, que tais requisitos também encontram-se na Lei de Execução Fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Assim, preenchidos os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa e, por consequência, expedida a certidão de dívida ativa que retrata o termo, não há nenhuma nulidade no título executivo, pois não foi afastada a presunção que opera em favor da Fazenda Pública. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS Em relação ao pedido de não incidência do PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, melhor sorte não assiste ao excipiente. Nesse sentido, colaciono aos autos, o voto do relator Ponte Neto no Agravo de Instrumento nº 2036606-56.2024.8.26.0000: "Também não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 69), fixou tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Veja-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017; g.N. Todavia, tal tese não tem aplicação ao caso em tela, que, diversamente, trata da incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Saliente-se, por oportuno, o entendimento da Suprema Corte, em tal julgado, no sentido de que os valores relativos ao ICMS, ainda que escriturados, representam receita transitória da empresa, a ser repassada ao destinatário fiscal, de modo que não se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS, que têm como base de cálculo o faturamento. Destaca-se, nesse aspecto, trecho do voto da E. Relatora Ministra Cármen Lúcia: 12 Agravo de Instrumento nº 2036606-56.2024.8.26.00 Quanto à definição de faturamento, este Supremo Tribunal Federal dedicou muitas sessões de julgamento a essa elucidação, em razão da complexidade do tema. Para não reiniciar debate sobre matéria antes examinada e concluída, peço vênia para transcrever trechos do voto do Ministro Cezar Peluso, proferido nos Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, no qual traçado histórico da legislação e da jurisprudência sobre o tema: faturamento não pode soar o mesmo que receita, nem confundidas ou identificadas com as operações (fatos) 'por cujas realizações se manifestam essas grandezas numéricas'. (...) Como se vê sem grande esforço, o substantivo receita designa aí o gênero, compreensivo das características ou propriedades de certa classe, abrangente de todos os valores que, recebidos da pessoa jurídica, se lhe incorporam à esfera patrimonial. Todo valor percebido pela pessoa jurídica, a qualquer título, será, nos termos da norma, receita (gênero). Mas nem toda receita será operacional, porque pode havê-la não operacional. Segundo o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404/76, distinguem-se, pelo menos, as seguintes modalidades de receita: i) receita bruta das vendas e serviços; ii) receita líquida das vendas e serviços; iii) receitas gerais e administrativas (operacionais); iv) receitas não operacionais. (...) De modo que o conceito legal de faturamento coincide com a modalidade de receita discriminada no inc. I do art. 187 da Lei das Sociedades por Ações, ou seja, é 'receita bruta de vendas e de serviços'. Donde, a conclusão imediata de que, no juízo da lei contemporânea ao início de vigência da atual Constituição da República, embora todo faturamento seja receita, nem toda receita é faturamento. (...) 9. Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública. 10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. No caso concreto, como visto, discute-se a base de cálculo do ICMS, o que inviabiliza a aplicação analógica da tese firmada pelo E. STF no Tema 69 Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS Impossibilidade Base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, nele incluídos os valores pagos, recebidos e debitados Inteligência do art. 13, inciso I e § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96 Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS que configura de mero repasse econômico, integrando o valor da operação Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF ao presente caso Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025930-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2024; Data de Registro: 23/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição Ausência de ilegalidade na inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Mero repasse econômico que integra o valor da operação Jurisprudência sedimentada do STJ - Paradigma invocado pelo impetrante (RE Tema 69) inaplicável na hipótese Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014656-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) Agravo de instrumento. Sertãozinho. Execução fiscal. ICMS declarado e não pago. Exceção de pré executividade rejeitada. Legalidade da inclusão das contribuições PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Entendimento do STJ e precedentes deste Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade dos juros mora não demonstrada. Título executivo provido de liquidez, certeza e exigibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Inst - ADV: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ (OAB 112211/RJ), ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 211726/SP)