Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000723-03.2024.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Independencia Moveis Ltda - Me - Pedro Venancio da Silva - André Ricardo Rodrigues Borghi -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por INDEPENDÊNCIA MÓVEIS LTDA-ME contra PEDRO VENÂNCIO DA SILVA, na qual restou homologado acordo entre as partes (fls. 324/326), com extinção do feito com resolução de mérito (fls. 327/328). A parte exequente, em petição de fls. 369, requereu fosse expedida certidão de suspensão dos protestos existentes em nome do executado, sob o fundamento de que o acordo não previu expressamente a obrigação do credor de providenciar a baixa das restrições, e de que o débito está sendo pago de forma parcelada, restando parcelas vincendas. Pois bem. Verifica-se que os protestos indicados às fls. 361/365 referem-se exatamente ao crédito objeto do acordo celebrado entre as partes e já homologado por sentença com trânsito em julgado. Ao celebrar acordo para extinção da execução, a parte exequente reconheceu a novação das condições de pagamento da obrigação original, comprometendo-se, ainda que tacitamente, a praticar os atos necessários à recomposição da situação jurídica do executado, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil). A manutenção das restrições, nesse contexto, não mais se justifica como instrumento de garantia legítima, mas sim como gravame desproporcional e prejudicial à pessoa do executado, que permanece com restrição de crédito não obstante esteja a honrar o acordo celebrado, o que não constitui exercício regular de direito por parte da exequente, mas sim abuso de direito apto a ensejar a intervenção judicial.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (dez) dias, forneça carta de anuência para a baixa dos protestos lavrados em nome do executado Pedro Venâncio da Silva, indicados às fls. 361/365, comprovando o cumprimento nos autos mediante juntada do referido documento. Esclareço que os emolumentos e taxas cartorárias decorrentes da baixa/cancelamento dos protestos serão suportados pela parte executada, devedora, nos termos do Tema nº 725 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta, uma vez recebida a carta de anuência, dirigir-se ao Cartório de Protestos competente e providenciar o necessário, mediante o pagamento dos respectivos custos sob pena de multa. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP), VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP), ROGERIO ALVES ALUX (OAB 93987/MG)