Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004930-77.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Plano & Sacomã- Antonio Gomes I - Michael Henrique Siqueira dos Santos - - Yasmin Morais Siqueira -
Vistos. 1. O C. STJ já decidiu, por interpretação ampliativa ao art. 833, X, do CPC, que é possível ao devedor preservar valores sob a regra da impenhorabilidade, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira (REsp 1213348, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 23/08/2016, DJe de 29/08/2016). Frise-se ainda que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "... A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). Reconhecendo a propalada interpretação extensiva tem-se o seguinte recente julgado do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de parte valores bloqueados via SISBAJUD, por aplicação do art. 833, X, do CPC. A agravante sustenta que a parte agravada já obteve desbloqueio de valores em outra execução, superando o limite legal de 40 salários-mínimos, caracterizando abuso de direito e má-fé processual; 2. Ao interpretar o art. 833, X, do CPC, o STJ consagrou entendimento de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos aplica-se a quantias depositadas não apenas em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento; 3. Tratando-se da mesma conta de investimento, sujeita a múltiplas ordens de bloqueio em curto intervalo de tempo, não é razoável somar as quantias para fins de verificação do limite de impenhorabilidade. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2096205-86.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator J.B. PAULA LIMA, j. 15/06/2025, v.u.). Ante o exposto e considerando que o valor de titularidade da parte-executada bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino o imediato desbloqueio, providenciando a Serventia. 2. Considerando que o imóvel gerador do débito condominial exequendo foi consolidado em favor da credora fiducária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 241/245) defiro os requerimentos de exclusão dos demandados MICHAEL HENRIQUE SIQUEIRA DOS SANTOS e YASMIN MORAIS SIQUEIRA, bem como a inclusão da referida instituição financeira no polo passivo deste processo executivo, providenciando a Serventia. 3. Após o cumprimento dos itens "1" e "2" providencie a Serventia a redistribuição (livre) do processo para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da Capital Paulista, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MATHEUS MORAIS DA SILVA SANTOS (OAB 477758/SP), MATHEUS MORAIS DA SILVA SANTOS (OAB 477758/SP), RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP)