Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005978-98.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Cond Residencial Mirante da Serra - Franciane Carina de Souza - Caixa Economica Federal -
Vistos. A executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, bem como pugnou pela realização de audiência de conciliação e pela possibilidade de parcelamento do débito exequendo. O exequente impugnou o pedido de gratuidade, manifestou discordância quanto à realização de audiência conciliatória e requereu o regular prosseguimento do feito. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação na qualidade de credora fiduciária, impugnando a penhora e alegando preferência de crédito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a simples declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto. A executada não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se a alegações genéricas. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que se refere ao pedido de audiência de conciliação e parcelamento do débito, a composição depende da anuência do credor, a qual foi expressamente recusada, inexistindo amparo legal para impor a suspensão ou paralisação do feito executivo. Ressalte-se, contudo, que nada obsta que a executada, se assim desejar, apresente proposta de acordo diretamente nos autos, a qual será submetida à apreciação do exequente. Quanto à manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, deixo de apreciá-la, uma vez que a referida instituição não integra a relação processual como parte, tampouco é proprietária do bem objeto da constrição. A penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, não atingindo a propriedade do imóvel nem interferindo na relação contratual mantida entre a executada e a credora fiduciária, inexistindo, portanto, interesse jurídico a justificar a análise de sua impugnação nestes autos.
Diante do exposto, indefiro os pedidos da parte executada e deixo de designar audiência de conciliação, facultando-se à executada a apresentação de proposta de acordo, se assim entender. No mais, fica mantida a penhora. Requeira a parte credora o que direito em termos de prosseguimento do feito, em quinze dias. Intime-se. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP), VINICIUS TAINAN CHAVES (OAB 460219/SP)