Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002133-09.2021.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - A penhora de parte dos vencimentos percebidos pela executada é meio de dar efetividade ao processo de execução. Porém, a constrição deve recair sobre percentual que não comprometa a subsistência da devedora. A efetividade do processo reclama tal providência para assegurar ao credor a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, julgado do dia 22/03/2018, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2008605-71.2018.8.26.0000: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 30% DO VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a realização da penhora não deva se afastar de certas regras de procedibilidade, além dos critérios legais, impende sejam também observados os critérios de conveniência e de utilidade, sempre com o intuito de atingir os melhores patamares de justiça, assegurando a pronta realização do crédito, evitando, assim, que a execução se perpetue com prejuízo para o credor. Como já mencionado, a regra da impenhorabilidade não pode servir como anistia de dívidas, e sim com proteção à subsistência da devedora. No caso, admite-se a penhora sobre o valor devido, que possibilita o entendimento de que não há risco para a sobrevivência digna do devedor e manutenção de seu padrão de vida com a constrição de parte dessa renda. À míngua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor (RT 870/376, JTJ 350/48, ref. CPC Anotado de T. Negrão e outros, 43ª Ed. Saraiva, nota 23 ao art. 649). Mesmo sentido: (STJ, REsp 1.547.561 (SP), Rel. Min. Nancy Andrigui, STJ, REsp n. 1189848/DF, 21.10.10, rel. Min. Mauro Campbell Marques), não lesa direito do devedor a penhora de dez por cento de seu salário líquido.
Diante do exposto, DEFIRO penhora sobre 10% do valor líquido recebido pela executada até quitação do valor da dívida, no importe de R$ 5.853,39 (julho/2026). Oficie-se à empregadora MUNHOZ VAL LTDA - CNPJ 14.500.313/0001-13, determinando o desconto, bem como para que o valor respectivo seja depositado mensalmente em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, no Banco do Brasil S/A, vinculado a estes autos, até o limite da dívida informada em referida planilha. Conste no ofício que deve ser considerado como salário líquido da executada o valor que recebe mensalmente, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda retido na fonte. Intime-se o executado desta decisão. Antes, porém, recolha a exequente a taxa de postagem ou diligência do Oficial de Justiça. Preclusa a decisão, encaminhe-se o ofício à empresa para o cumprimento. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP), ANDRESSA SILVERIO PASSINI (OAB 499174/SP)