Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Murilo Amaral Junior (OAB 114227/SP), Paulo Cesar dos Santos de Almeida (OAB 132443/SP) Processo 1028436-93.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gonçalves Cardoso Negócios Imobiliários Ltda - Exectdo: Leandro Augusto Tonelli, Luciana Pasqua Mantovani Tonelli -
Vistos. 1. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco omissão, obscuridade ou erro material a autorizar a declaração da sentença, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Cabe lembrar que "Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença judicial (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, "não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: "Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada" (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão" (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). E no caso aqui tratado a parte embargante não se queixa tecnicamente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença de página 130.. Diz, na verdade, sobre mero inconformismo contra o recolhimento de custas processuais em aberto. Além disso, o art. 7º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, estabelece que: Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I - as da jurisdição de menores; II - as de acidente de trânsito; III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, do qual se vê nitidamente que execução de título extrajudicial não faz parte desse rol taxativo. O fato gerador para o pagamento da taxa judiciária consiste na prestação do serviço jurisdicional pelo Estado relativo à fase executiva, sendo suficiente que haja necessidade de provocação judicial para a execução de título extrajudicial. Evidente, portanto, que a parte executada provocou a instauração da execução e, em razão do princípio da causalidade, já que não houve o pagamento espontâneo do débito, de modo que teve que a parte exequente dar início a ele, dando-lhe prosseguimento e obtido a satisfação no decorrer do feito. Nesse sentido: "Apelação Cumprimento de Sentença Custas processuais finais impostas ao exequente Inconformismo Acolhimento As custas finais do cumprimento de sentença são devidas ao Estado e devem ser recolhidas pela parte executada ao ser satisfeita a execução Inteligência do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03 Responsabilidade da executada que deu causa à execução Decisão reformada Deram provimento ao recurso"(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0018894-02.2021.8.26.0224, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 14/09/2022). E mais: "Apelação Cumprimento de Sentença Extinção da execução pela satisfação da dívida Custas processuais finais impostas às executadas Inconformismo Rejeição A taxa judiciária prevista no art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03, relativa às custas finais da execução, é devida pela parte executada, que deu causa à fase executiva Irrelevância da inocorrência de atos de expropriação Precedentes desta Corte Sentença mantida Negaram provimento ao recurso" (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0005814-45.2021.8.26.0361, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 21/03/2022). Desprovejo os embargos de declaração de páginas 139/140. 2. Recolha a parte executada, em cinco dias, as custas processuais finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se.