Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Claudio Lopes -
Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus -
Nº 1005009-33.2025.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Vistos, 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo apelante contra sentença proferida nos autos em epígrafe, oportunidade em que formula novo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Analisando detidamente os autos, verifico que o apelante já havia pleiteado anteriormente a concessão da gratuidade de justiça quando da oposição de embargos monitórios, benefício que foi devidamente apreciado e indeferido pelo douto juízo a quo, sem que houvesse oportunidade para apresentação de documentos complementares. Com a interposição do presente recurso, sobreveio novo pedido de gratuidade de justiça, desta feita acompanhado da documentação pertinente (fls. 160/183). Contudo, a análise da documentação ora apresentada pelo apelante, ao contrário de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, demonstra a existência de movimentações bancárias elevadas, incompatíveis com o estado de necessidade exigido para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o art. 99, §3º do CPC estabelece que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. No caso em tela, os elementos probatórios apresentados pelo próprio apelante afastam a presunção legal, evidenciando capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, e considerando que os documentos apresentados pelo próprio apelante demonstram movimentações financeiras incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado. Consigno que, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação está sujeito ao preparo, que consiste no recolhimento das custas processuais. 2. Assim sendo, DETERMINO que o apelante proceda ao recolhimento das custas recursais (preparo) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. 4. Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 12 de novembro de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB: 356419/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar