Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003528-83.2014.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA e outro - SACRAMENTO E FELIPPE TRANSPORTE LTDA - ME - - LUIZ CARLOS FELIPPE - - MARIA CONCEIÇÃO DO SACRAMENTO FELIPE - - GABRIEL SACRAMENTO FELIPPE - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO
Vistos. Fls. 1008/1024: Os executados informaram a alienação do bem penhorado (trator MF 7180), indicando que o referido bem se encontra atualmente na posse de terceiro. Verifica-se dos autos que já houve expedição de carta precatória visando à localização e reavaliação do bem, a qual retornou sem êxito, não tendo sido possível localizar ou apreender o trator penhorado, circunstância que evidencia a dificuldade na efetivação da constrição judicial. Na sequência, o exequente, às fls. 1029/1030, sustenta que a alienação do bem penhorado configura tentativa de frustração da execução, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. De fato, a alienação de bem gravado por penhora, sem autorização judicial, em tese, caracteriza fraude à execução (art. 792 do CPC), além de poder configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), sobretudo quando demonstrado prejuízo à efetividade da tutela executiva, como no caso em análise, em que restaram infrutíferas as diligências destinadas à apreensão do bem. Todavia, a aplicação de sanção processual exige a prévia observância do contraditório. Assim, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem especificamente acerca da alienação do bem penhorado, esclarecendo as circunstâncias do negócio jurídico realizado e o atual paradeiro do bem, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 774, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, visando assegurar a efetividade da execução: Considerando a informação de que o bem se encontra na posse de terceiro identificado, e diante do insucesso da diligência anterior, expeça-se nova carta precatória ao juízo da comarca de Uberlândia/MG (ou daquela onde localizado o bem), para que se proceda com urgência à localização e penhora do trator MF 7180/4 RM, n. de série 7180313159, atualmente em posse de Antônio Carlos Roldão Neto, nos endereços indicados nos autos, facultando-se o uso de força policial, se necessário. Consigne-se, na carta precatória, que o bem encontra-se previamente penhorado nestes autos. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de aplicação de multa e demais medidas cabíveis. Intime-se. Tupi Paulista, 18 de maio de 2026. - ADV: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB 359663/SP), JAMBISKI E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 17308/PR), JAMBISKI E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 17308/PR), JAMBISKI E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 17308/PR), HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB 359663/SP), HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB 359663/SP), HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB 359663/SP), JAMBISKI E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 17308/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)