Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002272-71.2014.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - Banco do Brasil SA - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DA REGIÃO DE LUCELIA - COLELU - - JOSE ROBERTO VENTUTINELLI - - RITA APARECIDA MARUBIO VENTURINELLI - - MARIA DIRCINEI GODOY DE SOUZA e outros -
Vistos. Certidão da serventia às fls. 2705 apurou a existência de depósitos judiciais nestes autos, atualmente disponíveis para levantamento, conforme extrato do Portal de Custas (fls. 2706/2708). Da análise do histórico dos autos, verifico o seguinte: As contas judiciais nºs 1700118690670 (R$ 7.094,58) e 1300119773353 (R$ 600,00) já foram integralmente levantadas em favor da parte exequente, conforme MLE expedido e pago (fls. 2218), não havendo saldo remanescente. Quanto aos valores disponíveis nas contas judiciais nºs 3600127352277 (JOSE ROBERTO VENTUTINELLI), 3600127352278 (COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DA REGIÃO DE LUCELIA - COLELU) e ao remanescente da conta nº 3600127352273 (MARIA DIRCINEI GODOY DE SOUZA), oriundos do bloqueio "on line" deferido às fls. 89, verifico que a decisão de fls. 478/482, ao determinar a expedição de MLE em favor da parte exequente quanto a esses valores, indeferiu a reserva de honorários sucumbenciais pleiteada pela sociedade ARNOR SERAFIM JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, antigo patrono do exequente com mandato revogado. Referida sociedade interpôs o Agravo de Instrumento nº 2169483-38.2016.8.26.0000, ao qual o E. Tribunal de Justiça deu provimento, por votação unânime, reconhecendo o direito do advogado destituído à reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos, nos termos dos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, com trânsito em julgado certificado em 09/10/2017. Não localizo, nos autos, decisão ou ato posterior que tenha efetivamente arbitrado o percentual devido a título de honorários sucumbenciais em favor de ARNOR SERAFIM JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, tampouco a expedição das guias de levantamento correspondentes, muito embora o acórdão já tenha transitado em julgado há quase nove anos. Registro, ainda, que a referida sociedade de advogados foi excluída do cadastro processual, circunstância que explica por que não vem recebendo as intimações dos atos praticados nestes autos desde então, não obstante titularizar direito reconhecido por decisão transitada em julgado. Diante disso, e a fim de dar cumprimento ao quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 2169483-38.2016.8.26.0000, DETERMINO: A reinclusão de ARNOR SERAFIM JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS no cadastro processual, na qualidade de advogado com direito autônomo à verba sucumbencial (art. 23 da Lei nº 8.906/94), para que passe a receber as intimações dos atos processuais relativos ao seu crédito até o efetivo levantamento da reserva a que faz jus, nos termos do acórdão de fls. 529/535. Uma vez reincluído, intime-se ARNOR SERAFIM JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo com a proposta do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, relativo ao período em que patrocinou a causa (2014 a 2016), sob pena de arbitramento de ofício com base nos elementos disponíveis nos autos. Intime-se, no mesmo prazo, a parte exequente, na pessoa de seu atual patrono, para que se manifeste sobre a proposta de reserva de honorários sucumbenciais, caso queira. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para arbitramento do percentual devido e posterior expedição de duas guias de levantamento, referentes aos saldos disponíveis nas contas judiciais nºs 3600127352277, 3600127352278 e ao remanescente da conta nº 3600127352273, acrescidos de juros e correção monetária: uma em favor da parte exequente, quanto ao crédito principal, e outra em favor de ARNOR SERAFIM JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, na proporção que vier a ser fixada, a título de honorários sucumbenciais. Quanto ao valor disponível na conta judicial nº 600110389085 (R$ 178,17), oriundo de bloqueio de previdência privada (VGBL/PGBL) informado por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (fls. 2702/2703), determinado nas decisões de fls. 2199 e 2683/2685, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por advogado constituído, para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, sob pena de, no silêncio, ser expedido MLE em favor da parte exequente. Intimem-se. Lucelia, 20 de julho de 2026. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), ANDRÉ SALLES DE FARIA (OAB 72163/PR), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP)