Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017447-08.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista- Sicredi Centro Oeste SP - - Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paraná - PR/SP -
Vistos. Fls. 390/395: JOAO SIVIERO MARIA JUNIOR apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, alegando, por meio de seu Curador Especial, que a sua citação editalícia é nula, haja vista não terem sido esgotadas as tentativas de se obter seu atual paradeiro. Pugnou, assim, pela determinação de realização de todas as pesquisas a fim de possibilitar sua citação pessoal. Apresentou defesa por negativa geral. A excepta se manifestou sobre a pretensão (fls. 400/406). É o essencial. Decido. Eventual nulidade de citação implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo ser reconhecida de ofício e, portanto, passível de ser aduzida através da exceção de pré-executividade. Em que pesem os argumentos lançados pelo i. Curador Especial do executado, verifica-se dos autos que, inicialmente, foi tentada a citação pessoal da devedora, a qual restou negativa (fl. 86). Na sequência, foram realizadas novas tentativas de citação em diversos endereços, todos obtidos a partir de várias pesquisas cadastrais, as quais igualmente restaram negativas, conforme certidões do oficial de justiça e avisos de recebimento juntados às fls. 100, 198, 207, 214 e 219. Além disso, foram efetuadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg e Serasajud (fls. 93, 245, 295 e 306). Não bastasse, foram expedidos ofícios às empresas Vivo, Claro, Telefônica e Oi, com o objetivo de localizar o atual paradeiro do executado (fl. 114), novamente sem êxito na obtenção de novos endereços. Diante desse cenário, procedeuse à citação por edital. Este Juízo não desconhece que a citação editalícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando infrutíferas as tentativas razoáveis de localização da parte ré. Contudo, no caso concreto, verificase que por mais de onze anos foram empreendidas diversas diligências para localização do executado, sem sucesso, a despeito dos esforços envidados pela parte exequente, circunstância que justifica a adoção da citação por edital. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1338, firmou as seguintes teses (publicação em 27 de março de 2026): "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos" (grifei). Dessa forma, à luz das diligências efetivamente realizadas e do entendimento firmado pelo STJ, é forçoso reconhecer a validade da citação por edital efetivada nos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Intime-se a Defensoria Pública pelo Portal. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)