Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006171-33.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Joao Paulo de Souza Rosa - - Hyldeth de Souza -
Vistos. Fls. 312/315:
Trata-se de impugnação à penhora de cotas sociais formulada pela empresa da parte executada, alegando, em breve síntese, que a penhora anteriormente autorizada deve ser revista levando-se em consideração princípios como o da menor onerosidade, continuidade da atividade econômica, bem como o impacto econômica gerado para os demais sócios. Sobre a impugnação a parte exequente se manifestou às fls. 324/326. Pois bem. Não se desconhece os ditames trazidos pelo princípio da menor onerosidade, abarcado pelo art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve percorrer o caminho menos gravoso ao devedor. No entanto, conforme se verifica dos autos, a presente execução tramita desde 2021 sem que o crédito tenha sido ao menos parcialmente satisfeito, tendo sido realizadas outras medidas constritivas, as quais restaram infrutíferas, além de que a parte executada não indicou bens alternativos idôneos para garantir o crédito. De igual modo, o princípio da preservação da empresa não pode servir de escudo ao devedor. A penhora de cotas sociais, de fato, é medida excepcional, e assim o foi nos presentes autos, respeitando-se a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a penhora de cotas sociais não implica em dissolução automática da sociedade, havendo mecanismos para preservar a estrutura societária, tais como direito de preferência dos sócios, possibilidade de remição e liquidação das cotas (art. 861 do CPC). Por fim, a penhora de cotas sociais recai sobre o patrimônio pessoal do sócio devedor e não sobre bens da sociedade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução. Decisão que deferiu a penhora das cotas sociais. Cumprimento de sentença. Recurso do executado. Possível a penhora de cotas sociais nas hipóteses de prévio esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. Inexistência de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 835, IX e 861 do CPC. A penhora de quotas sociais não compromete a "affectio societatis". Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345216-71.2023.8.26.0000 Taubaté, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 15/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) EXECUÇÃO. Penhora de cotas sociais do agravante. Possibilidade. Inteligência do art. 835, inciso IX, do CPC. Executado que pugna pela observância dos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade. Era ônus dos executados indicar bens à penhora. Inteligência do art. 829, §2º, do CPC. Ausência de indicação que autoriza a medida. Irrelevante se a empresa se encontra em recuperação judicial, haja vista que a constrição não recairá sobre o patrimônio da sociedade empresarial, mas, sim, sobre direito pessoal do sócio. Precedentes deste E. TJSP. Penhora de cotas sociais de empresa individual. Cabimento. As cotas sociais de EIRELI integram o patrimônio do seu único sócio instituidor. Aplicação dos artigos 980-A, § 6º, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22777373220218260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Sendo assim, mantenho a penhora das cotas sociais anteriormente autorizada e indefiro a impugnação apresentada pela executada. Intime-se. - ADV: DIANA SOUSA FERREIRA (OAB 381979/SP), ROBERTO GILBERTI STRINGHETA (OAB 135320/SP), HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), ROBERTO GILBERTI STRINGHETA (OAB 135320/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)