Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007603-53.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. A exequente requer, às fls. 231/234 e 254370, a quebra do sigilo bancário da executada Rodocar Veículos e Rogerio Robson Rodrigues de Oliveira, por meio do sistema SISBAJUD, no período "data distribuição da ação até a presente data", ou seja, 12/04/2022 até 12/08/2025 (data do requerimento), assim, 40 (quarenta) meses, a fim de viabilizar a apuração da sistemática suspeita de ocultação de recursos por meio desvios fraudulentos. Pois bem. A obtenção de extratos bancários de alguém por meio de ordem do Poder Judiciário é medida de exceção que implica quebra no sigilo bancário da parte executada. Embora a providência seja em tese possível, reclama a existência de um mínimo de elementos indicativos de fraude na movimentação bancária da parte devedora, e a mera não localização de bens penhoráveis não pode ser considerada como indicativo de fraude ou ocultação de patrimônio. O art. 5º, X, da Constituição Federal, tutela o direito fundamental à intimidade, nele inserido o sigilo bancário, sendo certo que o art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 prevê caber às instituições financeiras o sigilo de suas operações, ativas e passivas, além dos serviços prestados. Em um Estado Democrático de Direito nenhuma garantia é absoluta. Contudo, a cedência recíproca dos direitos fundamentais pode importar em mitigação de preceitos constitucionais quando houver razão jurídica razoável e idônea para tanto. Nesse diapasão, a jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário em execuções frustradas como ultima ratio, ou seja, quando os demais meios típicos e atípicos de satisfação do crédito se revelarem ineficazes e houver, simultaneamente, indícios de sonegação patrimonial fraudulenta. Quanto a esse propósito já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Admite-se a quebra de sigilo bancário em situações excepcionais de execuções frustradas, como ultima ratio, ou seja, quando os demais meios típicos e atípicos de satisfação do crédito se revelarem ineficazes e houver, simultaneamente, indícios de sonegação patrimonial fraudulenta. Precedentes desta C. Câmara. No caso, todavia, não há qualquer indício de ocultação patrimonial, comportamento ilícito que não se extrai da mera inexistência de bens penhoráveis. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126751-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SISBAJUD - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL - IMPOSSIBILIDADE Não localização de bens suficientes à satisfação da dívida Requerimento de pesquisa perante o SISBAJUD, a fim de obter extratos de movimentações financeiras da executada Quebra de sigilo bancário Medida excepcional- Impossibilidade - Lei Complementar 105/01: Em execução de título extrajudicial, não localizados bens suficientes à satisfação da dívida, não cabe o deferimento do pedido de quebra do sigilo da movimentação bancária da executada, medida excepcional diante da proteção constitucional e que não se justifica diante do mero interesse particular do credor. Exegese do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01. Precedentes deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054288-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) O que se extrai é que o sigilo bancário pode ser flexibilizado de modo excepcional, quando for demonstrada a sua premente necessidade para a satisfação do quantum debeatur constante de título executivo. In casu, todavia, não se vislumbra a presença das excepcionais circunstâncias aptas a justificar a gravosa medida pleiteada pelo exequente. Isso porque nos autos há meras ilações formuladas pelo exequente, não lastreadas em qualquer indício de que o devedor esteja ocultando patrimônio. Este ilícito comportamento não pode ser extraído, isoladamente, da inexistência de bens penhoráveis. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se o credor para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos moldes do art. 485, III e § 2º do CPC. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)