Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Fabio Ribeiro Lima (OAB 366336/SP) Processo 1501091-35.2019.8.26.0471 - Execução Fiscal - Exectdo: Pentagono Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Do silêncio do exequente não se pode presumir aceito o bem indicado a penhora, até porque o imóvel não ocupa o o 1º lugar na ordem de preferência. Observo ainda que a executada tem ofertado o mesmo imóvel de matrícula nº 52.857 nas dezenas de processo que possui nesta comarca, em que contende contra o município de Porto Feliz. Assim, defiro os pedidos de fls. 93. Pleiteia a exequente o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Nesse passo, defiro o pedido formulado, pelo prazo de 30 dias, no caso de "teimosinha". Como não efetuou a parte devedora, voluntariamente, o pagamento do montante devido, providencie a serventia o bloqueio on-line dos valores exequendos, com observância dos cálculos confeccionados pela parte credora. Quando do recebimento do resultado da requisição formalizada via BACENJUD, providencie a serventia a comparação dos valores bloqueados com aqueles apontados nos cálculos utilizados para embasar o pedido. Em caso de excesso de penhora, constatável mediante elaboração de simples cálculo aritmético, desde já fica deferida a liberação do valor sobressalente, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, mediante prática de ato ordinatório. Também fica determinado, desde logo, o desbloqueio de valores nitidamente ínfimos. Na hipótese de haver bloqueio suficiente para garantir a execução - isto é, caso haja a retenção de quantia que corresponda àquilo que pretende receber a parte credora e, se o caso, com o recolhimento das custas necessárias, intime-se a parte executada para que, caso queira, apresente embargos à execução, exceção de pré-executividade, ou impugnação à penhora, em até 30 dias, sob pena de preclusão e de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita à constrição, nos termos da L.E.F. Em não havendo impugnação, defiro, desde logo, a transferência para conta judicial vinculada a este processo do valor retido, para fins de formalização da penhora online, ato contínuo, a expedição do pertinente Mandado de Levantamento Eletrônico, cuja confecção pela serventia, porém, fica condicionada à prévia apresentação nos autos do formulário "MLE" devidamente preenchido pela parte interessada, formulário este disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicados Conjunto 474/2017 e 749/2019.