Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1026181-35.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Empresa Prudentina de Educação e Cultura-apec -
Vistos. O requerimento de bloqueio de eventuais chaves PIX sob titularidade do(a) executado(a) carece de regulamentação específica e previsão legal. O PIX é apenas uma ferramenta de identificação de conta bancária. Tem por objetivo facilitar a transferência de valores financeiro. Desse modo, o bloqueio de uma chave PIX não está previsto no sistema de penhora do Poder Judiciário - SISBAJUD, que atua diretamente sobre o saldo financeiro existente em contas bancárias, e não sobre os meios de acesso a elas. Além disso, o bloqueio da chave PIX impediria o(a) executado(a) de receber qualquer valor em sua conta, inclusive verbas de natureza alimentar, como salários e pensões. Tal medida causaria dano grave à parte contrária, violando o princípio da menor onerosidade da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu o pedido de utilização de medidas atípicas para realização do débito Irresignação da exequente Pretensão de retenção da CNH e do passaporte do requerido, expedição de ofício à Polícia Federal para informar eventual saída do executado do Brasil e realização de consultas às chaves PIX no CPF/MF do devedor Matéria afetada pelo STJ para exame em julgamento sob o rito de recursos repetitivos nos Recursos Especiais 1955539/SP e 1955574/SP Tema 1137 Análise prematura, diante da suspensão determinada - Possibilidade de reapreciação da matéria quando do julgamento dos recursos paradigmas Respeitável decisão anulada de ofício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2354848-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Decisão agravada indeferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), de cartões de crédito e de chaves PIX da devedora Questão a respeito da possibilidade ou não do deferimento de medidas coercitivas atípicas foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça na ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP (Tema 1137) Determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC) Nulidade da decisão agravada por proferida em desacordo com a referida determinação do STJ de sobrestamento no exame de pedidos deduzindo a adoção de medidas coercitivas atípicas em face da devedora Decisão anulada de ofício, aguardando-se na origem o julgamento pelo STJ do ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP para posterior exame do tema, prejudicado o agravo quanto à matéria. (TJSP; Agravo de Instrumento 2335940-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão que indeferiu pedidos de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e de expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio de valores via PIX. O exequente busca a satisfação de crédito oriundo de inadimplemento de cédula de crédito bancário. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de expedição de ofício ao CCS-Bacen para localização de bens do devedor; (ii) a viabilidade de bloqueio de valores recebidos via PIX. III.Razões de Decidir 3. A expedição de ofício ao CCS-Bacen é necessária para a efetividade do processo, pois o credor não tem acesso direto às informações do CCS. 4. O pedido de bloqueio de valores via PIX não encontra respaldo normativo e representaria quebra de sigilo bancário, sendo inviável em execução civil de crédito privado. IV.Dispositivo e Tese Expedição de ofício ao CCS-Bacen deferida; indeferimento mantido quanto ao bloqueio de valores via PIX. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292579-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento pleiteado pelo(a) exequente. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Decorridos, se inertes, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP)