Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000354-50.2025.8.26.0066 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - THIAGO FIDELE DA SILVA -
Vistos. 1. Fls. 142. Ciente do pagamento da 16ª parcela prestação pecuniária. 2. Fls. 149/152.
Trata-se de pedido de concessão de indulto formulado pelo executado. O Ministério Público manifestou-se pela juntada de cálculo atualizado. O pedido comporta acolhimento. O executado foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Obtempero, outrossim, que o executado não teve a reincidência reconhecida na sentença condenatória. O referido crime não se insere no rol dos crimes impeditivos da concessão do indulto (artigo 1º do Decreto nº 12.790/2025) e não há informações que indiquem que o executado não preenche os requisitos subjetivos previstos no artigo 1º, § 1º ao § 3º, do Decreto nº 12.790/2025. Pontuo, ainda, que não há informações sobre o cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025. Ademais, o artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.790/2025, determina a concessão do indulto aos condenados: "a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista noart. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes". No caso dos autos,até 25 de dezembro de 2025, adimplira 14 das 20 parcelas da prestação pecuniária. Ademais, cumprira 4 meses e 20 dias da limitação de final de semana. Esses elementos demonstram o cumprimento de fração superior a 1/6 da pena. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais à data base, de rigor a concessão do indulto. Posto isto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Se o caso, expeça-se alvará de soltura. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à polícia militar para baixa na fiscalização e à Central de Atenção ao Egresso e Família ou à Central de Penas e Medidas Alternativas. Tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. 3. Fls. 168. Ante a extinção da punibilidade, prejudicado o pedido de alteração de endereço. - ADV: PAOLA IUNES FERREIRA (OAB 437675/SP), MARIANA RIBEIRO CALIXTO (OAB 455073/SP)