Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009727-47.2012.8.26.0459 (apensado ao processo 0000009-95.1990.8.26.0459) (processo principal 0000009-95.1990.8.26.0459) (459.01.1990.000009/1) - Cumprimento de sentença - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Roberto Luiz dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: EDGAR ANTONIO PITON (OAB 11421/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP)