Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000012-78.1987.8.26.0322 (apensado ao processo 1004115-80.2025.8.26.0322) (322.01.1987.000012) - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Garavelo & Cia - Espólio de João Bot - - Paulina Iraci Bot de Araújo - - Izabel Ribeiro de Araújo Rodela - - Maria Lúcia de Araújo Rechi - - Tamires Cristina dos Santos de Araujo - Adriana Pedrão Bassan - - Pedro Bassan Correa Leite - - Fernando Bassan Correa Leite - - Rita de Cassia Bassan Correa - - Magali Garcia Bassan - - José Atilio Bassan - - Ivo Rodrigues do Nascimento -
Vistos. Diante do pagamento noticiado, nos termos do art. 924, II, do CPC, declaro por sentença EXTINTO o feito. Servirá a presente como ofício ao r. Juízo falimentar a fim de comunicação da extinção dos autos, bem como dar ciência em relação ao contido às fls. 2221 e 2225/2226 (cópias anexas). Promova a z. Serventia a remessa por e-mail. Promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas. Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. P. I. C. - ADV: CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO (OAB 199322/SP), MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP), MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP), SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), FABIANA CRISTINA DA SILVA CRESTANI (OAB 311093/SP), MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)