Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005565-92.2024.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos. Por conseguinte, SUSPENDO o presente feito, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordado, que deverá ser informado a este juízo. Inclua-se a movimentação unitária 61614. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias do termo final, manifeste-se o exequente, sob pena de presumir-se do silêncio anuência com a satisfação da obrigação. Eventual descumprimento deverá ser noticiado nestes autos (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a parte exequente requerer o que de direito para prosseguimento da execução, ficando desde já indeferida a instauração de incidente para cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)