Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028475-90.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. -
Vistos. 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do executado, Leviani Martins Ribas Manoel, CPF/CNPJ 409.403.988-00, no valor de R$ 92.864,69. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, proceda a Serventia à pesquisa de eventuais veículos registrados em nome do executado, socorrendo-se do sistema RENAJUD. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao credor para manifestação e, havendo pedido de penhora, realize-se o bloqueio para transferência, com isenção de custas. 3) Caso ainda não satisfeita a obrigação, resta deferida a colheita de dados patrimoniais via sistema informatizado INFOJUD - últimas cinco declarações de imposto de renda - observando que a garantia constitucional da inviolabilidade não pode ser levada ao extremo de inviabilizar o direito de ação e acesso ao judiciário, também consagrado constitucionalmente; o sigilo bancário e fiscal, à evidência, não pode servir de anteparo à inadimplência (1º TACSP, AI 1085707-9, j em 13/06/2002, rel. VASCONCELLOS BOSELLI). 4) Defiro a penhora sobre os valores existentes em planos de previdência privada, em nome do executado, até o limite do crédito, pois no particular não há impenhorabilidade (TJSP, AI 0247389-80.2012.8.26.0000, rel. J. B. Franco de Godoi, j. em 27/02/2013). Deveras,
trata-se de mera aplicação financeira que pode ser resgatada pelo beneficiário a qualquer tempo, total ou parcialmente, não se confundindo com proventos de aposentadoria ou com seguro de vida. Após o recolhimento da necessária despesa, expeça-se ofício à SUSEP, devendo o exequente providenciar a respectiva postagem e comprová-la nos autos em vinte dias. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)