Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005686-91.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maxwell Lima Vieira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de cerceamento de defesa sustentada pela parte requerida, sob o fundamento de que o autor colacionou aos autos documentos 'sigilosos' que não podem ser visualizados pela parte adversa, não há como ser acolhido. Isto porque, embora determinados documentos tenham sido classificados como sigilosos (págs. 28/35), tal circunstância não impediu o acesso da parte ré ao seu conteúdo, tampouco foi demonstrado qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há falar em nulidade processual. Acrescenta-se, também, que tais documentos relacionam-se à comprovação da suposta insuficiência de recursos financeiros do autor, os quais, após analisados em conjunto com os demais documentos resultaram no indeferimento da gratuidade de justiça, que inclusive foi confirmado pelo E. Tribunal de Justiça, não resultando, como dito, qualquer prejuízo ao requerido. Relego a apreciação das alegadas captação irregular de clientela, conduta antidisciplinar repetida da parte autora e, ainda, da litigância predatória, para quando da analise do mérito da ação, ressaltando que as questões disciplinares dos procuradores das partes compete apreciação pelo Órgão de classe das mesmas. Sem prejuízo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da ré, bem como rejeito a denunciação à lide da empresa HBJ CONSTRUTORA EIRELI, uma vez que, diante da relação de consumo configurada entre as partes, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a ré referida empresa,cabendo ao autor ajuizar a demanda contra qualquer ente integrante da cadeia de consumo, individualmente ou em conjunto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDHU. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela requerida, indeferiu a inclusão do Município de Gastão Vidigal polo passivo da demanda. Inconformismo da requerida CDHU. Relação de consumo caracterizada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que independe da ausência de finalidade lucrativa pela ré.Inclusão do Município no polo passivo. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Consumidor que pode optar por ingressar com a demanda somente contra a CDHU. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2282990-64.2022.8.26.0000; Relator(a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro:08/02/2023) No que tange ao litisconsórcio ativo necessário, a preliminar também não há como ser acolhida, uma vez que, tratando-se de ação de natureza indenizatória por danos no imóvel e abalo moral, não há obrigatoriedade de ambos os condôminos figurarem no polo ativo, possuindo o autor legitimidade para pleitear a reparação de forma isolada. Por tais razões, REJEITO as preliminar suscitadas. No mais, não havendo outras preliminares analisadas ou nulidades a serem apreciadas e constatado que as partes estão regularmente representadas e são legítimas e, ainda, que presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como questões controvertidas da demanda, os danos estruturais do imóvel objeto da ação, sua causa, formas de reparação e nexo de causalidade. E, ainda, valor dos danos materiais e morais a serem, se o caso, indenizados. Defiro a realização de prova pericial para avaliação do imóvel objeto desta ação, nomeando para tanto o perito Engenheiro MARCIO TAKEMOTO MORISSUGUI, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, independente de compromisso. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Arbitro os honorários do perito pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023, 2. Especialidade Engenharia - 2. Avaliação de imóvel urbano Grau II (com benfeitorias), em 58 (cinquenta e oito) UFESP's. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial da nomeação. Sem prejuízo, as partes deverão com,provar o depositado dos honorários periciais ora fixados, na proporção de 50% para cada uma delas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com o depósito e a intimação e aceitação do encargo pelo Perito nomeado, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)