Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001362-55.2023.8.26.0150/SP
EXEQUENTE: SIMPLEX ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159)
EXECUTADO: BENEDITO ADAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB SP196020)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 96: Requer a Exequente a nomeação da Sra. Lucilene de Oliveira (CPF nº 352.220.308-90) como administradora provisória do espólio do Executado com fulcro no art. 1.797 do Código Civil e 613 do CPC e o prosseguimento do feito.
O óbito do Executado, em 10/08/2025 foi noticiado no evento 78.
Pois bem.
Nos termos do art. 313 do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Ante a inexistência de inventário conhecido (evento 84, fls. 228) e considerando a incerteza acerca de eventuais bens e testamento deixado pelo falecido conforme certidão de óbito de evento 78, a providência pretendida de representação provisória do espólio pela Sra. Lucilene de Oliveira é, de fato, viável à luz dos arts. 613 e 614 do CPC.
Em sentido similar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELA CÔNJUGE COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a inclusão dos herdeiros do executado (filhos) no polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento do devedor e da ausência de inventário em curso, é legítima a substituição da parte executada pelo espólio representado pela cônjuge do falecido como administradora provisória, sem necessidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos art. 613, 614 e 615 do CPC, o espólio será representado pelo inventariante e, na ausência deste, por administrador provisório, que será quem estiver na posse e administração dos bens. 4. Não há exigência legal de formação de litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros. É suficiente a regular citação do espólio, ainda que representado por administrador provisório. 5. É razoável a representação provisória do espólio pela cônjuge do falecido, que detém a posse dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "O espólio pode ser representado pelo cônjuge sobrevivente como administrador provisório quando ainda não houver inventário instaurado. É desnecessária a inclusão dos herdeiros no polo passivo do cumprimento de sentença na hipótese de legitimidade do espólio regularmente representado". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 75, § 1º, 110, 313, §§ 1º e 2º, 613, 614 e 615; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242398-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026)
No caso concreto, a Sra. Lucilene, antes do óbito do de cujus, apresentou, na condição de procuradora do então Executado, a petição de evento 46 requerendo a liberação de valores então bloqueados via SISBAJUD.
Na ocasião, a Sra. Lucilene disse ser filha do de cujus, condição suficientemente demonstrada pelos documentos de fls. 145, 146/147, 150/151. Além disso, conforme informações extraídas de documentos da Secretaria de Administração Penitenciária (fls. 187/188), o de cujus era viúvo.
Ainda, conforme endereço por ela declinado na procuração de fls. 140, residiria justamente no imóvel cujos débitos condominiais agora se executam.
Assim sendo, à luz do art. 1.797, II do CC c.c. art. 613 do CPC e a jurisprudência acima invocada, a Sra. Lucilene de Oliveira pode, em tese, representar o espólio.
Todavia, tem-se por indispensável a citação do espólio na pessoa da Sra. Lucilene, como impõe o art. 313 §2º, I do CPC.
Nesse sentido, observa-se que no evento 46, a Sra. Lucilene atuava como mera procuradora do Sr. Benedito e, embora tal versão não tenha sido acolhida pelo Juízo na decisão de evento 50 que a considerou parte ilegítima para pleitear o desbloqueio dos valores, tem-se, por qualquer ângulo de análise, que eventuais poderes concedidos à Sra. Lucilene pelo Sr. Benedito invariavelmente cessaram com o óbito desse (art. 682, II do Código Civil).
Ainda, a procuração de fls. 140 não confere ao patrono o poder de receber citação e, após a notícia de óbito do de cujus, a Sra. Lucilene não mais se manifestou nos autos.
Isso posto:
1) Suspendo o processo com fulcro no art. 313 §2º do CPC;
2) Nos termos do art. 313 §2º, I do CPC, concedo o prazo de 2 (dois) meses para que o Exequente: I) Apresente o valor do crédito atualizado que pretende em face do espólio; II) Indique o endereço para citação do espólio na pessoa da Sra. Lucilene; III) Recolha as despesas processuais necessárias para efetivação do ato citatório.
A concessão do menor prazo legal possível justifica-se pois, conforme já exposto, a condição da Sra. Lucilene de filha do de cujus já é documentalmente comprovada e, em tese, há endereço discriminado nos autos a ela vinculado, não dependendo o feito de ulteriores diligências para efetivação do ato citatório além do estrito cumprimento do item "2" acima pelo Exequente.
Cumprido o item "2" tempestivamente: I) Retifique-se o polo passivo da ação para "Espólio de Benedito Adao de Oliveira" e adicione-se a Sra. Lucilene Oliveira (CPF Nº 352.220.308-90) na condição de representante do espólio; II) Em seguida, providencie-se a citação do espólio em nome da representante, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso não cumprido o item "2" tempestivamente: Fica o Exequente desde já advertido que o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito à luz do art. 485, III do CPC. Logo, decorrido tal prazo sem qualquer providência, proceda a z. Serventia conforme art. 485 §1º do CPC e, decorrido o prazo, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.