Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
executados: DS Comércio de Pneus Ltda-ME, Danilo de Araújo Zorzetto e Soraya Lourenço Zorzetto. Quanto aos executados Danilo e Soraya, deverá a exequente comprovar o recolhimento das taxas referentes às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 144), no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - Processo 1006539-29.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sandra Márcia Bocchi Cardoso - - Irene Bocchi Cardoso - Danilo de Araujo Zorzetto - - Marlene Ruz Barbosa Simão e outros -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial (fls. 14/21), ajuizada em 06/05/2025 por Sandra Márcia Bocchi Cardoso e outro em face da locatária DS Comércio de Pneus Ltda-ME e dos fiadores Danilo de Araújo Zorzetto, Soraya Lourenço Zorzetto e Jonatan Ruz Barbosa Simão. O objeto da cobrança compreende alugueres vencidos em 10/12/2024 e 10/01/2025 (períodos de 10/11/2024 a 09/12/2024 e de 10/12/2024 a 09/01/2025), respectiva multa contratual e IPTU de 2024 (parcela 11/11), totalizando R$ 65.613,93. Após tomar ciência do falecimento do fiador Jonatan Ruz Barbosa Simão, ocorrido em 09/07/2022 (certidão de óbito de fls. 115), a exequente requereu a inclusão de sua genitora e herdeira, Marlene Ruz Barbosa, no polo passivo da execução, o que foi deferido às fls. 144. Citada, Marlene Ruz Barbosa opôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 150/158), arguindo ilegitimidade passiva. Sustenta que o art. 836 do Código Civil limita a responsabilidade dos herdeiros do fiador às dívidas existentes até a data do óbito, ao passo que todos os débitos executados foram constituídos mais de dois anos após o falecimento de Jonatan. Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 164/167, resistindo ao pedido. Sustenta que o contrato contém cláusula expressa (Cláusula 7ª, alínea b) que estende a responsabilidade dos fiadores até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, com fundamento no art. 39 da Lei nº 8.245/1991. É o relatório. Decido. Em tese cabível o exame de exceção de pré-executividade independentemente de estar seguro o juízo, pois não se pode afastar a hipótese do título cobrado não se achar revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas exigidas para o processo de execução. A nulidade desta, portanto, pode ser arguida logo após o despacho inaugural, devendo o juiz declará-la de ofício sempre que constatar a ausência dos referidos pressupostos. Entretanto, essa oposição pré-processual só há de ser acolhida, excepcionalmente, se de imediato e prima facie evidenciada a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Caso isso não se verifique ou se essas condições básicas estiverem presentes ainda que aparentemente, a sua descaracterização apenas pode ser alcançada através de embargos de devedor. No caso dos autos é exatamente essa a hipótese, razão pela qual a presente exceção de pré-executividade deve ser acolhida. Todos os elementos necessários à decisão constam dos autos: o contrato de locação (fls. 14/21), a certidão de óbito (fls. 115) e o demonstrativo de débito (fls. 29/30). A fiança é contrato acessório de caráter personalíssimo (intuitu personae), fundado na confiança que o credor deposita na pessoa do fiador. Com a morte do garantidor, extingue-se a relação fiduciária, pois os atributos pessoais que a motivaram são intransmissíveis. O art. 836 do Código Civil dispõe: "Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança." Os herdeiros respondem pelas obrigações constituídas até a data do óbito do fiador, limitadas às forças da herança. Para as obrigações surgidas após o falecimento, cessa a garantia. No presente caso, o fiador Jonatan Ruz Barbosa Simão faleceu em 09/07/2022. Os débitos executados compreendem os alugueres dos períodos de 10/11/2024 a 09/12/2024 e de 10/12/2024 a 09/01/2025, respectiva multa e IPTU de 2024, todos constituídos mais de dois anos após o óbito. A aplicação do art. 836 do CC conduz à inexigibilidade dessas obrigações do espólio e dos herdeiros, entre eles a excipiente. A exequente invoca a Cláusula 7ª, alínea b, segundo a qual a responsabilidade dos fiadores vigorará até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, com base no art. 39 da Lei nº 8.245/1991. O argumento não procede. O art. 39 da Lei do Inquilinato regula a relação entre o locador e o próprio fiador vivo. É cláusula de extensão temporal da garantia que o garantidor, em vida, aceitou suportar. Não é norma que afasta a incidência do art. 836 do Código Civil, que protege os herdeiros. Os herdeiros do fiador não são partes do contrato de locação. O art. 836 do CC transmite aos herdeiros a responsabilidade pelas obrigações já existentes ao tempo da morte e, somente essas, até o limite da herança. Não cabe imputar ao herdeiro o cumprimento de obrigação que não existia quando do falecimento do fiador. O segundo argumento da exequente, de que a excipiente deveria ter notificado o locador para se exonerar da fiança, também não procede. O dever de notificação para exoneração pressupõe fiador vivo e capaz. Não se pode exigir de um herdeiro, terceiro alheio ao contrato, providência que cabia ao próprio garantidor em vida. O entendimento aqui adotado encontra respaldo nos Tribunais pátrios, inclusive do próprio TJSP: "Locação de imóvel residencial. Ação de execução de título extrajudicial. Fiadora falecida antes da constituição do débito. Ilegitimidade passiva dos herdeiros. Art. 836 do Código Civil. Dívida posterior ao óbito. Inexistência de responsabilidade. Como a execução se refere a aluguéis vencidos a partir de setembro de 2011, ou seja, a dívida foi constituída posteriormente ao falecimento da fiadora, ocorrido em 28.06.2010, é inafastável a ilegitimidade passiva de seus herdeiros, nos termos do art. 836 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP, AI 2284389-26.2025.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2025). "Locação de imóvel não residencial. Como a execução se refere a aluguéis e acessórios vencidos a partir de janeiro/2015, trata de dívida constituída posteriormente ao óbito do fiador, ocorrido em 26.09.2014, sendo inafastável a ilegitimidade passiva do herdeiro, nos termos do art. 836 do Código Civil. O contrato dispõe somente sobre a obrigação da locatária de substituir o fiador falecido e prevê como consequência de eventual omissão a rescisão do contrato e aplicação de multa, mas não prescreve que a ausência de comunicação resultará na extensão da responsabilidade ao sucessor ou herdeiro sem limitação temporal." (TJSP, AI 2237310-85.2024.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024). "Morte do garante. Extinção da garantia por se tratar de obrigação personalíssima. Débito posterior ao falecimento. Inteligência do art. 44 da Lei 8.245/91 e do art. 836 do CC. Decisão mantida." (TJSP, AI 2093873-54.2022.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2022) "A fiança é um contrato acessório, com caráter intuitu personae e, portanto, se extingue com a morte do fiador. Se o débito é posterior ao óbito, a responsabilidade não se transfere ao espólio nem aos herdeiros." (TJMG, AI 28653627320228130000, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 20/04/2023) "PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ESPÓLIO DO FIADOR LEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA DÉBITOS POSTERIORES AO FALECIMENTO. A obrigação vencida após o falecimento do fiador não é transmitida aos herdeiros, pois com a morte e a consequente extinção da fiança cessa de imediato a garantia, não havendo legitimidade passiva do espólio para figurar no polo passivo de ação de execução de contrato. Ônus sucumbenciais atribuídos à parte exequente." (TJSC, AI 5077719-27.2023.8.24.0000, Rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 05/03/2024) Os precedentes invocados pela exequente versam sobre situações em que o fiador estava vivo ao tempo da constituição das dívidas cobradas, tratando da prorrogação da locação por prazo indeterminado. São hipóteses distintas dos autos, em que a dívida surgiu mais de dois anos após o óbito do garantidor. A exequente, ao requerer a inclusão de Marlene Ruz Barbosa no polo passivo da execução, tinha ciência de que o óbito do fiador (09/07/2022) antecedeu em mais de dois anos a constituição dos débitos executados, conforme os documentos por ela juntados demonstram. Nos termos do Tema 421 do STJ e do art. 85 do CPC, acolhida a exceção de pré-executividade, cabem honorários advocatícios sucumbenciais em favor da excipiente. Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Marlene Ruz Barbosa e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução em relação à excipiente, com fundamento nos arts. 836 do Código Civil, 40, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, anote-se a extinção em relação a Marlene Ruz Barbosa. Prossiga-se a execução em relação aos demais Intime-se. - ADV: RENATO GARCIA QUIJADA (OAB 185129/SP), VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB 450335/SP), RENATO GARCIA QUIJADA (OAB 185129/SP), RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI (OAB 333593/SP), MARCELO DE ALMEIDA BENATTI (OAB 161334/SP)