Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000481-83.2023.8.26.0407 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ivana Luzia Bacetto dos Santos - Carlos Wanderley Galhasse - - Patricia Cristiane Brites de Almeida - - Neyde Aparecida Galhasse Monteiro da Silva - - Jose Gilberto Zanca - - Aniete Thereza Gagliaze Zanca Parziale Rodrigues - - Alcione Salette Zanca e outros - III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando as provas produzidas, a legislação aplicável e a jurisprudência que norteia a matéria, que comprovam de forma robusta o cumprimento de todos os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária com prazo reduzido, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por IVANA LUZIA BACETTO DOS SANTOS. Em consequência, DECLARO o domínio da requerente IVANA LUZIA BACETTO DOS SANTOS sobre o imóvel urbano situado na Rua Vinte e um de Abril, nº 171, Centro, na cidade de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, CEP 17.700-000, com as seguintes confrontações e dimensões: parte dos lotes nº.s 19 e 20 da quadra nº 127, medindo 11,70 metros de frente por 32 metros de fundo, totalizando uma área de 374,40 metros quadrados, e contendo uma casa de tijolos e telhas, de natureza residencial, devidamente inscrita na Prefeitura de Osvaldo Cruz/SP sob o número 366500-0. A presente sentença servirá como título hábil para o registro da propriedade em nome da requerente no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos que apresentaram contestação e foram vencidos na demanda, a saber, José Gilberto Zanca, Alcione Salette Zanca, Aniete Thereza Gagliaze Zanca Parziale Rodrigues, Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso, Patrícia Cristiane Brites de Almeida e Flávia Cristina Brites, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita, se o caso, conforme já deferido. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para os fins devidos. P.I.C. - ADV: WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), GUILHERME AUGUSTO BACETTO DOS SANTOS (OAB 472358/SP), WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP)