Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1009042-57.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais Tanger - Vistos, Fls. 164/170: tendo em vista tratar-se de dívida propter rem, ou seja, obrigação inerente à própria coisa e acompanhar o bem independente de quem seja o titular do domínio ou detenha sua posse, as despesas condominiais não constituem dívidas do titular do imóvel, mas sim encargos do próprio bem, decorrentes de gastos necessários e indispensáveis à conservação do condomínio e, portanto, também da própria unidade geradora de tais despesas, não havendo, por este motivo, que se cogitar de singela penhora de direitos do devedor fiduciante sobre o contrato de alienação fiduciária. É de conhecimento que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do imóvel alienado. Entretanto, isso não descaracteriza a natureza propter rem da despesa condominial, assim como a garantia hipotecária também não o faz. Ademais, a vantagem da garantia para o credor fiduciário tem como contrapartida o ônus de ver o imóvel responder por dívida propter rem inadimplida pelo condômino. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. NATUREZA "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MASSA CONDOMINIAL SOBRE OS DO AGENTE FINANCEIRO. DESARRAZOADO OBRIGAR OS DEMAIS CONDÔMINOS A ARCAR COM AS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA POSSÍVEL INDEPENDENTE DE QUEM SEJA O PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE O AGRAVANTE ADEQUAR O SEU PEDIDO, BEM COMO DE QUE HAJA A INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 799, I E 889, V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido parcialmente, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273388-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais. Pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito, dado em garantia fiduciária. Possibilidade, desde que observadas as providências de que cuidam o inciso I do artigo 799 e V, do artigo 889, ambos do CPC, no sentido da intimação do credor fiduciário da penhora efetivada e de eventual alienação judicial do imóvel. Agravo provido. (AI 2246338-53.2019.8.26.0000 TJSP 34ª Câm. Dir. Priv. Rel. Des. SOARES LEVADA j. 19/12/2019) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Natureza propter rem da obrigação. Deferimento da penhora do imóvel gerador da dívida, ainda que alienado fiduciariamente. Crédito exequendo que, em razão da natureza da dívida, têm preferência em relação aos créditos da credora fiduciária. Precedentes da C. 34ª Câmara. Recurso DESPROVIDO. (AI 2188618-31.2019.8.26.0000 TJSP 34ª Câm. Dir. Priv. Rel. Des. L. G. COSTA WAGNER j. 16/12/2019) Despesas condominiais. Execução. Imóvel alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil. Possibilidade de penhora da própria unidade devedora. Obrigação propter rem. Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição bancária, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício. Recurso provido, com determinação. (AI 2239464-52.2019.8.26.0000 TJSP 34ª Câm. Dir. Priv. Rel. Des. GOMES VARJÃO j. 02/12/2019) Assim, lavre-se termo de penhora sobre o imóvel, procedendo-se a averbação junto à respectiva matrícula (e-mail às fls. 165), devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 15 dias. Por ora, intime-se o credor fiduciário, por carta, da penhora efetivada, nos termos dos artigos 799, I e 889, V, do CPC, para, querendo, quitar o débito condominial, a fim de evitar o leilão do bem, vez que é seu proprietário sob condição resolutiva, ficando garantido o direito à ação regressiva contra o condômino executado. Cientifique-o, ainda, de que, em caso de eventual leilão e arrematação, o valor arrecadado será destinado a cobrir, primeiramente, o débito condominial, e o que sobejar, a amortização do contrato de alienação fiduciária, cabendo ao credor fiduciário a propositura de futura ação para cobrança de eventual saldo contra o devedor fiduciante. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Interlocutória agravada que manteve a determinação de praceamento do imóvel. Agravo Insubsistente. Em que pese a aparente desoneração do credor fiduciário quanto a dívida propter rem anterior à sua consolidação na posse plena do imóvel, inscrita no artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/97 e o artigo 1.368-B do Código Civil, o entendimento recente da quarta Turma do Superior Tribunal de justiça, representada pelo Recurso Especial n.º 2.059.278-SC, evoluiu no sentido de que tais dispositivos apenas disciplinam relações jurídicas existentes entre credor fiduciário e devedor fiduciante, não alcançando, portanto, a relação jurídica existente entre condomínio edilício e os condôminos. Natureza propter rem da dívida que, a exemplo do disposto no art. 1345, vincula o imóvel que a gerou, sobrepõe-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive o credor fiduciário, que não pode ostentar maiores direitos que o proprietário pleno do imóvel. Tal entendimento vale igualmente para o arrematante do imóvel que não integrou a lide na fase de conhecimento, a teor do AgInt no AREsp 2360792-PR. Admissível, portanto, que a constrição recaia sobre o bem imóvel gerador da dívida propter rem, ainda que alienado fiduciariamente, porquanto sobre o interesse do credor fiduciário prevalece o interesse da coletividade condominial. Vantagem da garantia para o credor fiduciário, que tem como contrapartida o ônus de quitar a dívida e exercer o direito de regresso ou, preferindo, ver o imóvel responder pela dívida em praceamento, auferindo o que sobejar para amortização da dívida do contrato, após quitação da dívida condominial, devendo, entretanto, e conforme a fase processual, ser citado ou intimado para integrar o feito no polo passivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172379-73.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n.º 2.059.278/SC, r. Ministro Marco Buzzi, r. para acórdão Ministro Raul Araújo, 4.ª T., j. em 23/5/2023) As demais informações serão solicitadas, de forma atualizada, quando da determinação de eventual leilão. Providencie o exequente o recolhimento das taxa postais, também no prazo de 15 dias. Recolhida, expeçam-se cartas de intimação. Int. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)