Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010986-12.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Munhoz Metalurgia Logistica e Comercio Ltda -
VISTOS. Observo que o termo de acordo de p. 65-67 restou subscrito digitalmente por Ingrid Carina M. Lima. Todavia, registro a impossibilidade, por ora, de homologar o acordo de vontades celebrado entre as partes, diante da irregularidade de representação processual da parte executada, vez que ausente procuração nos autos e/ou contrato social que indique que a assinante é advogada ou representante legal da empresa. Importante registrar, no ponto, que o acordo apresentado não preenche os requisitos mínimos para que se atribua validade do ato contra todos, já que apresentado sem a presença de advogados constituídos pela parte executada ou que indique que a assinante é representante legal da empresa. Ora, acordo extrajudicial é um ato formal, e, com a intervenção do Poder Judiciário confere às partes maior importância ao ato realizado. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte exequente providencie a regularização do acordo, sob pena de indeferimento, devendo ser regularizada a representação processual da parte executada, comprovando-se que a assinante do acordo é advogada da parte ou a representante legal da empresa. Na inércia, prossiga-se a execução. Int. - ADV: MAIKON ROGÉRIO PIMENTEL (OAB 494542/SP), ELIEVERSON EVANGELISTA DE SALES (OAB 416686/SP)