Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3133491/SP (2025/0496058-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
ADVOGADO: MAURI CORRÊA ARANHA - SP263474
AGRAVADO: BENEDITO ADEVILSON CAMPANHOLI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em exame agravo em recurso especial interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO — SAAE CAPIVARI contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu recurso especial manejado com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal — CF. O Tribunal de origem obstou o seguimento do apelo nobre sob o fundamento de que a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la, e o recorrente não manifestou recurso extraordinário (fl. 125). Neste agravo, a parte recorrente sustenta que refutou especificamente todo o óbice da decisão agravada, cumprindo o dever de dialeticidade. Argumenta que a questão o fundamento constitucional (Tema 1.184) não é autônomo nem suficiente para manter o julgado, o que afasta a incidência da Súmula 126/STJ (fls. 128-131). Neste recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 485, inciso VI, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil — CPC, bem como ao art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB. Sustenta, em síntese, a nulidade do julgado por omissão e negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal a quo não esclareceu se a paralisação do feito ocorreu no ano anterior à sentença e se tal circunstância era imputável à exequente ou à própria máquina judiciária, dado que havia ordem de bloqueio deferida e não cumprida pela serventia. No mérito, defende que a extinção por falta de interesse é indevida quando a Fazenda Pública pratica atos de impulso processual, como o pedido de bloqueio de ativos em julho de 2023 (fls. 117-123). Contraminuta não apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, notadamente o princípio da dialeticidade — uma vez que o agravante impugnou de maneira específica e analítica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade —, passo ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que tange à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, inclusive quanto à cronologia dos atos e à imputabilidade da inércia. Ao rejeitar a apelação, o Tribunal a quo enfrentou expressamente a cronologia dos atos processuais relevantes, consignando que (fl. 102): [...] observa-se que após o rompimento do acordo, a Municipalidade requereu a penhora, no entanto, da decisão de fls. 63 proferida em 01/08/2023, os autos ficaram sem qualquer movimentação até dezembro de 2024. Além disso, na lista de marcos importantes do processo apresentada pela Municipalidade às fls. 2/3 destes embargos, consta expressamente que o deferimento do pedido de bloqueio se deu em 27/07/2023 e apenas em 03/12/2024 o exequente se prontificou a pedir o prosseguimento do feito. Quanto à tese de que a paralisação seria imputável à "máquina judiciária", a Corte local esclareceu de forma específica que tal argumento não afasta a negligência da autarquia, assentando (fls. 113): [...] a alegação de que eventual demora na apreciação dos pedidos comprometeu o regular andamento do processo não descaracteriza a inércia atribuída à parte, cabendo à Fazenda Pública o dever de acompanhamento regular do feito. De sorte que o decisum se encontra devidamente fundamentado, sendo certo que qualquer menção sob o enfoque ora dado implica em rediscutir o que já fora exposto e decidido. Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A Corte local analisou os marcos temporais e concluiu que o hiato superior a um ano sem movimentação útil decorreu da falta de acompanhamento diligente do exequente, o que atende ao requisito da Resolução n. 547/CNJ. Quanto ao mérito, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sobre a existência de inércia ou para redistribuir a responsabilidade pela paralisação do feito entre a exequente e a máquina judiciária, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, verifica-se que a decisão recorrida fundamentou-se também na aplicação imediata do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal — STF e na ausência de interesse de agir decorrente da inércia administrativa, fundamentos de natureza constitucional e processual que não foram integralmente combatidos sob a ótica da suficiência, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Por fim, a Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito aplicação imediata do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal — STF, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO. [...] 3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado"). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024). Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório de eventual recurso, podendo ensejar a imposição de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA