Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000769-77.2018.8.26.0125 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE - Juscelino Dionisio Ferreira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JUSCELINO DIONÍSIO FERREIRA, devidamente qualificado, em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI, também identificado. Defende o excipiente a prescrição dos créditos tributários, afirmando que todos eles datam de mais de cinco anos, encontrando-se prescritos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Pede o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição dos créditos e a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 273/274). Sustenta que a tarifa de água e esgoto tem natureza jurídica civil, regendo-se pelas disposições constantes do Código Civil, com prazo decenal de prescrição. Pede a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Primeiro, cumpre destacar que, diferentemente do defendido pelo executado, o prazo prescricional aplicável aos débitos decorrentes de fornecimento de água e esgoto não é aquele previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Isso porque, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, inclusive veiculado em súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação decorrente dos serviços de fornecimento de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de tributo, razão pela qual o prazo prescricional aplicado é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, isto é, o prazo decenal. Nesse sentido: "Direito Civil. Apelação. Cobrança de tarifas de água e esgoto. Prescrição. Recurso provido. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição parcial de débitos de tarifas de água e esgoto, condenando o réu ao pagamento das parcelas não prescritas, com correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição parcial dos débitos cobrados, considerando o prazo prescricional aplicável às tarifas de água e esgoto. III. Razões de Decidir. 3. A Súmula 412 do STJ estabelece que a prescrição para cobrança de tarifas de água e esgoto segue o prazo do Código Civil, sendo de 10 anos conforme o Código Civil de 2002. 4. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 09 de janeiro de 2013, antes do término do prazo decenal, afastando a prescrição das parcelas. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição para a cobrança de tarifas de água e esgoto é de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002. 2. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. Legislação Citada: Código Civil de 2002, art. 205, 2.028; Código Civil de 1916, art. 177; CPC, art. 85, 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: Súmula 412 do STJ". (TJSP, Apelação n. 0000190-26.2013.8.26.0642, Relator: Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/05/2026 - destaquei) Nesse contexto, considerando que é decenal o prazo prescricional aplicável aos débitos decorrentes de fornecimento de água e esgoto, não há falar em prescrição dos valores executados pela autarquia municipal. Ressalte-se, por oportuno, que, embora não se olvide que quatro dos débitos indicados na certidão de dívida ativa de fl. 02 possuem vencimento ocorrido há mais de dez anos do ajuizamento da presente execução fiscal, não há falar, ainda assim, em prescrição, uma vez que as respectivas inscrições em dívida ativa ocorreram antes do implemento do prazo prescricional decenal, atraindo a incidência da suspensão de 180 dias prevista no artigo 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal, a qual se aplica, conforme já definido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em relação aos débitos não tributários executados sob o rito da execução fiscal, caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando que o exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CLODOALDO SANGUINO DE OLIVEIRA (OAB 286070/SP), MAURI CORREA ARANHA (OAB 263474/SP)