Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002309-94.2022.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto de Abastecimento de Taquaritinga Ltda - MARCELO MACHADO -
Vistos. Foi deferida a constrição da parte de nua propriedade pertencente à executada Vânia, correspondente a 25% do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula n.º 4.237, do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga - SP, resguardando-se a meação do cônjuge Márcio. A integralidade do imóvel foi avaliada em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme fl. 370. Dessa forma, o percentual de nua propriedade penhorado equivale a R$100.000,00 (cem mil reais). Recordo que, diante da indisponibilidade de bens da parte executada, o produto da arrematação deverá ser distribuído e entregue aos credores. O imóvel também constitui objeto de penhora anterior à constrição do presente feito. Assim, foi determinado que os valores depositados nestes autos, relativamente ao produto da alienação/adjudicação eventualmente realizada, seja colocado à disposição do Juízo que decretou a indisponibilidade dos bens da executadao, a quem incumbirá realizar eventual concurso de credores, inclusive o crédito ora executado e a penhora pré existente (fl. 235). São coproprietários Márcio Henrique Irano, Willian Mauro Irano e Thais Ana Pissará Irano. São usufrutuários João Irano e Santina Aparecida Faria Irano (fls. 226/230). Expeça-se mandado de intimação das executada, de seu cônjuge, dos coproprietários e dos usufrutuários, acerca da penhora e avaliação do bem imóvel constrito. Para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias. A presente decisão, devidamente assinada, serve como MANDADO. Intime-se. - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), ANDERSON ANTONIO PERES (OAB 273973/SP), MARIA EDUARDA MUNDIM DE OLIVEIRA REIS (OAB 442066/SP)