Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1016191-88.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Salada Pratika Comércio de Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda - Me -
Vistos. Previamente, forneça o exequente a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do quanto a seguir se delibera.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a penhora sobre percentual do faturamento líquido da executada com a nomeação de seu representante legal como administrador-depositário. A exequente demonstra que as tentativas de localização de outros bens penhoráveis resultaram infrutíferas, justificando a medida excepcional. Decido. A penhora sobre o faturamento de empresa é medida prevista no ordenamento jurídico, especificamente noartigo 835, incisoX, do Código de Processo Civil, e se mostra cabível quando esgotados os meios mais ordinários de satisfação do crédito. O artigo866do mesmo diploma legalestabelece o procedimento para a constrição, determinando que, caso o executado não possua outros bens penhoráveis ou se, possuindo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de seu faturamento. A fixação do percentual deve atender a um duplo critério: garantir a efetividade da execução, sem, contudo, inviabilizar a atividade empresarial, em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto noartigo 805do CPC. Nesse sentido, o percentual de15% sobre o faturamento líquidomostra-se razoável e proporcional, equilibrando os interesses de ambas as partes. A jurisprudência doEgrégio Tribunal de Justiça de São Paulocorrobora a viabilidade da medida: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA - NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO - ADMISSIBILIDADE - O encargo de depositário pode ser desempenhado, em princípio, pelo sócio ou por administrador da empresa executada, em consonância com o princípio da menor onerosidade ( CPC, art. 805, caput), sem prejuízo da observância do procedimento do disposto no § 2º do art. 866 - No mais, caso seja verificado posteriormente necessário e pertinente, nada obsta que o r. Juízo venha a nomear perito de sua confiança - Administrador/depositário que responde, ademais, na forma dos artigos 149 e 161 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP 21517190520178260000 SP 2151719-05.2017.8.26.0000, Relator.: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 25/10/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017). Quanto à nomeação do administrador, o§ 2ºdo artigo 866 do CPCfaculta ao juiz a nomeação de um administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente. A nomeação do próprio representante legal da executada é medida que atende aos princípios da economia processual e da menor onerosidade, evitando custos adicionais com um perito externo e presumindo a cooperação do devedor. Nesse sentido, já decidiu o TJSP: ARRENDAMENTO MERCANTIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - REPRESENTANTE LEGAL NOMEADO DEPOSITÁRIO ADMINISTRADOR - POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO - NOMEAÇÃO DE OUTRO ADMINISTRADOR, REMUNERADO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. É possível a manutenção do representante legal da empresa como depositário administrador, vez que tal medida não é conflitante com as novas normas do CPC, e atende o princípio da menor onerosidade. (TJ-SP - AI: 21519169120168260000 SP 2151916-91.2016.8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/05/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2017).
Ante o exposto,defiroo pedido para determinar a penhora sobre o percentual de15% (quinze por cento) do faturamento líquido mensalda empresa executada, até a satisfação integral do débito. Para a efetivação da medida,nomeiocomo administrador-depositário o representante legal da empresa executada, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, aceitar o encargo e, em 15 (quinze) dias, apresentar um plano de atuação e o esquema de pagamento, em conformidade com oart. 866,§ 2º, do CPC. O administrador-depositário deverá depositar mensalmente em juízo os valores retidos, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e de destituição do encargo, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis. Int. - ADV: MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)