Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009125-62.2022.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Europa Motors Comércio de Veículos Ltda - Dalila Pinheiro Valverde - Luiz Angelo Pipolo -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em 13 cheques emitidos pela executada Dalila Pinheiro Valverde, nominais à exequente Europa Motors Comércio de Veículos Ltda., no valor histórico total de R$ 217.285,19, atualizado na data do ajuizamento (06/10/2022) para R$ 254.443,04, com fundamento no art. 784, I, do CPC e na Lei nº 7.357/1985. Penhorado imóvel comercial de matrícula nº 15.301 do CRI de Assis/SP (Rua Angelo Bertoncini, nº 02, centro), o feito avançou à fase expropriatória, tendo sido designadas datas de hasta pública. Na iminência de realização do leilão, a executada apresentou petição noticiando fato superveniente: seu genro, Jean Carlo Garmatz, teria sido cobrado, em 05/03/2026, por João Batista da Silva, que afirma estar na posse dos originais dos 13 cheques objeto desta execução, alegando tê-los recebido da própria exequente a título de quitação de dívida. A executada exibiu mensagem de áudio de João Batista e cópias frente-e-verso dos cheques encaminhadas por ele ao genro, requerendo: (a) suspensão do leilão; (b) extinção do processo; (c) multa à exequente por litigância de má-fé; (d) indenização em dobro nos termos do art. 940 do Código Civil; (e) designação de audiência de instrução. Por decisão de fls. 495 o Juízo suspendeu os leilões e concedeu prazo à exequente para se manifestar. A exequente manifestou-se a fls. 501, argüindo preclusão das alegações da executada, impugnando-as no mérito, requerendo prosseguimento da execução com designação de novo leilão, e pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé à executada. A executada, a fls. 503 requereu autorização para exibição dos originais dos cheques em cartório, como prova da má-fé da exequente, insistindo na extinção do processo. Por fim, a fls. 504, Edson Luiz Vasques, compareceu aos autos na qualidade de "terceiro interessado", informando que apenas 4 dos 13 cheques foram objeto da alegada negociação com João Batista da Silva, e requerendo o prosseguimento do leilão pelo saldo dos 9 cheques restantes. É o relatório. Decido. Proceda-se o cartório a importação para o sistema SAJ dos vídeos/mídias apresentadas através do link (fl.490). Embora a insurgência do executado tenha sido apresentada fora do prazo de embargos à execução, admite-se, excepcionalmente, o exame da matéria, na medida em que versa sobre possível ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, e está instruída com prova documental. Os documentos juntados indicam que 4 dos 13 cheques que instruem a execução foram destinados a terceiro, o qual, inclusive, figura como atual credor em tratativas de pagamento com o executado e, nos termos expostos às fls.. Tal circunstância compromete, em tese, a legitimidade ativa do exequente quanto a esses títulos específicos. Por outro lado, não há impugnação eficaz quanto aos demais 9 cheques, os quais permanecem hígidos e exigíveis. A eventual ilegitimidade ativa é parcial, não atingindo a totalidade do crédito perseguido, certo de que não veio para os autos demonstração de que os demais cheques foram repassados ou que os quatros cheques ainda se encontrem na posse do exequente. Assim, não há fundamento para extinção da execução, mas apenas para adequação do valor executado. Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE a alegação do executado, para - EXCLUIR da execução os valores correspondentes aos 4 cheques cuja titularidade não pertence ao exequente, mediante apuração do valor atualizado; - DETERMINAR a adequação do cálculo do débito exequendo, no prazo de 15 dias. Com a juntada do calculo dê-se oportunidade à executada para conhecimento dos valores e tornem para deliberações acerca da continuidade dos atos expropriatórios, em especial a designação de novos leilões. Intime-se. - ADV: TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP), LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP), ANNA LAURA SOUSA VALIM SILVEIRA (OAB 425993/SP), CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 111868/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP)