Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004181-46.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - André Vinícius Gazola - Marcelo de Camargo - Construcoes - Epp e outro -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MARCELO DE CAMARGO CONSTRUÇÕES EPP, na qual alega nulidade da citação por inobservância dos requisitos legais, requerendo a declaração de invalidade do ato citatório e a fixação de novo prazo para defesa (fls. 118/128) O exequente apresentou contestação à exceção, sustentando a validade da citação realizada e o caráter protelatório da medida defensiva (fls.134). É o relatório do principal. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa que independe de garantia do juízo, cabível para arguição de matérias de ordem pública e questões demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Da análise detalhada das certidões carreadas aos autos, especialmente as de fls. 97-98 e 109, extraem-se os seguintes fatos incontroversos: O executado foi localizado no Edifício Capitão Assis, Av. Rui Barbosa nº 1262, apartamento 116; O Oficial de Justiça realizou múltiplas diligências entre 10/01 e 27/01/2025, em dias e horários diversos, incluindo domingo; Houve contato direto entre executado e oficial via WhatsApp; O executado tinha conhecimento das tentativas de citação; Foi adotado o procedimento de citação por hora certa conforme arts. 252-253 do CPC. O art. 252 do CPC estabelece os requisitos para citação por hora certa: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que voltará a procurá-lo em dia útil que designar, na hora que estabelecer." Pois bem, considerando que a certidão lançada pelo oficial de justiça é dotada de fé pública depreende-se que comprovadas múltiplas diligências entre 10/01 e 27/01); a suspeita de ocultação, pois o executado manteve contato por WhatsApp mas evitou encontro pessoal e a intimação do retorno realizada em 26/01 às 10h05 com aviso de retorno em 27/01 às 8h. O art. 253 do CPC disciplina o retorno e consumação da citação: "No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de encontrar o citando, deixará a contrafé com pessoa da família ou com qualquer morador, ou, não os havendo, fixará a contrafé na porta de entrada da residência." No caso concreto retornou o oficial de justiça em 27/01/2025, às 8h10, porém, embora a tentativa de entrega tenha sido realizada, houve recusa justificada da portaria e do síndico em receber o mandado citatório, constatando-se a ausência de caixa de correspondência específica. Tem-se, portanto, que o caso concreto apresenta particularidade relevante: o executado reside em edifício com controle de acesso, hipótese contemplada no §4º do art. 248 do CPC: "Quando o citando residir em edifício de apartamentos, conjunto habitacional ou em condomínio, o correio entregará a correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento, que, mediante entrega de comprovante de entrega, será considerado citado." Não obstante, no caso dos autos a portaria expressamente recusou receber a contrafé; o síndico confirmou que não estava autorizado a receber documentos judiciais e ante a inexistência de caixa de correspondência específica para cada apartamento, optou o oficial de justiça por não deixar o documento em local inadequado para preservar a dignidade do ato, enviando por WhatsApp esclarecimentos necessários. O executado sustenta que a citação teria ocorrido por WhatsApp, o que violaria o Comunicado CG nº 2265/2017 do TJSP. Todavia, da leitura atenta da certidão de fls. 109, o oficial expressamente esclarece: "reafirmo que a citação do executado foi feita na modalidade por hora certa, seguindo os requisitos dos artigos 252 e 253 do CPC, e em nenhum momento considerei-o ciente apenas pelo envio de mensagem por WhatsApp." O envio da cópia do mandado por WhatsApp constituiu mera providência complementar para dar conhecimento do conteúdo ao executado, não o meio citatório em si. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC, a citação por hora certa é válida mesmo quando há dificuldades práticas na entrega da contrafé, desde que demonstrada a suspeita de ocultação. Confira-se: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Admissível a citação da parte devedora por hora certa, quando, por duas vezes, o oficial de justiça o houver procurado em seu domicílio ou residência sem o encontrar e houver fundada suspeita de ocultação ( CPC, art. 252), sendo certo que a certidão exarada pelo servidor goza de fé pública, em favor da qual milita a presunção de legitimidade, somente podendo ser infirmada por prova produzida nos autos - Como, no caso dos autos, (a) da simples leitura da certidão relativa à diligência de citação da parte devedora agravante, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou que "() não encontrei o requerido, que mora ali", (b) em situação em que a referida certidão goza de fé pública e não restou infirmada por qualquer prova produzida pela parte executada, (c) de rigor o reconhecimento da validade da citação por hora certa - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057627-88.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/04/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024)" Assim, temos validade da citação por hora certa: pois os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC foram devidamente observados, havendo múltiplas tentativas; configuração de suspeita de ocultação e regular intimação de retorno; impossibilidade material superada, pois a recusa da portaria em receber a contrafé não invalida o ato, tratando-se de circunstância excepcional adequadamente solucionada pelo oficial de justiça e o conhecimento efetivo, pois o executado tinha pleno conhecimento da ação executiva, conforme demonstram as mensagens trocadas via WhatsApp. E vale lembrar, por fim, que houve observância do devido processo legal, pois foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, com expedição posterior de carta de cientificação (art. 254 do CPC). ISSO POSTO, por estes fundamentos e mais os que dos autos constam, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MARCELO DE CAMARGO CONSTRUÇÕES EPP. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso manifeste-se o exequente e termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: HELTON CICILIATO DE PAULA FERNANDES (OAB 393712/SP), TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR (OAB 183624/SP), MILTON GREGÓRIO JUNIOR (OAB 348650/SP)