Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Hugo Barreto Sodré Leal (OAB 195640/SP) Processo 0001173-63.2011.8.26.0361 - Execução Fiscal - Exectdo: Mabesa do Brasil S/A, Hypermarcas S.a. - sucessora -
Vistos. 1 - Fls. 689/692: A Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, assim estabelecia, na redação originária vigente à época do ajuizamento da execução, a respeito do recolhimento das custas judiciais em caso de satisfação da execução: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Esse mesmo diploma legal estabelece, em seu artigo 1º, que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços públicos de natureza forense: Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Logo, em execução fiscal ajuizada em 2011, não há que se falar, ao contrário do que alega a empresa, em inexistência de fato gerador da taxa judiciária, pois, no decorrer de todos esses anos, é incontroverso que serviços forenses foram prestados. A extinção do feito não ocorreu porque a dívida não era devida. O débito foi, de fato, quitado. Não interessa se as partes celebram acordo para satisfação do débito, se o depósito feito em outra demanda foi convertido em renda, ou se o pagamento integral se deu nos autos da execução fiscal. A obrigação de pagamento da taxa judiciária, conforme destacado, decorre da Lei. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, a empresa foi regularmente citada e, ao término do processo, verificada a satisfação do débito, a executada que deu causa ao ajuizamento foi corretamente intimada para recolher as custas e taxa judiciária. Em casos semelhantes, assim decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito processual Auto de infração Execução fiscal Determinação para recolhimento de taxa judiciária pela devedora Inconformismo da executada Não cabimento Processo extinto nos termos do art. 924, II, do CPC Crédito exigível no momento de ajuizamento da execução Extinção da execução fiscal decorrente de levantamento do valor integral depositado em garantia em ação anulatória julgada improcedente Caracterizada responsabilidade da executada pelo pagamento taxa judiciária Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231554-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023); Assim, Aguarde-se o recolhimento da Taxa Judiciária pelo prazo de 60(sessenta) dias. Após, sem comprovação do recolhimento da Taxa Judiciária, promova a inscrição em Dívida Ativa. 2 - Fls. 698: Nada a ser apreciado uma vez que os autos já foram extintos, conforme r. Sentença de fls. 686. Intime-se.