Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0505332-80.2013.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aguinaldo Florêncio dos Reis -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Em caso de restrição do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão) providenciar os requerimentos de exclusão diretamente nos órgãos em relação a presente execução. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade, devendo o(a,s) instruí-la com as cópias necessárias. Caso exista pedido nesse sentido, fica, desde logo, homologada a renúncia à ciência. Considero o ato de quitação da obrigação cobrada incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC), transitando-se, com a publicação (somente em cartório ou pela impressa, conforme o caso), a presente sentença. Nos processos físicos, fica determinado que após o decurso do prazo de 02 (dois) anos do arquivamento, este será incinerado nos termos dos Provimentos CSM nº 485/92 (alterado pelo Provimento CSM 2620/2021, DJe 21/06/2021) e 584/97 e CG nº 22/92 e 28/07, e artigos 296 e seguintes das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça, independentemente de nova intimação. Havendo ordem SISBAJUD reiterada ("teimosinha"), providencie a serventia sua imediata interrupção, realizando-se nova consulta ao SISBAJUD, após 48 horas, a fim de verificar eventual bloqueio ainda não disponibilizado no sistema. Custas processuais finais e despesas processuais pelo(a,s) executado(a,s). Certifique a serventia a existência de eventuais despesas processuais e/ou custas devidas, cujos recolhimentos não foram comprovados nos autos. A seguir, intime-se o(a,s) executado(a,s) a fim de comprovar o pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (artigo 1097 e 1098 NSCGJ). Se o executado estiver representado por advogado, intime-se pelo DJE. Não comprovado o recolhimento, expeça-se carta para intimação no endereço do executado, indicado no instrumento de mandato. Se a parte vencida, após devidamente intimada, não comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais (Guia DARE), fica, desde já, determinada a expedição da Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, enviando-se o expediente à PGE, por meio do sistema informatizado. Caso já recolhidas as custas judiciais, providencie-se a vinculação da guia DARE ao processo. Se opostos embargos à execução, certifique-se o desfecho da presente naqueles autos. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: KARLA NARRIMAN CENSI (OAB 398820/SP)