Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007976-55.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Condominio Edificio Jose Maria Martins - Paulo dos Santos -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo executado.Considerando o valor depositado (fls. 183), que quita integralmente o débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito, via mandado de levantamento eletrônico, mediante a juntada nos autos de formulário próprio. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que na execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé; - resultar improvido os embargos do devedor (embargos à execução); - pelo recorrido se o recurso do beneficiário da justiça gratuita for procedente; - quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P. R. I. - ADV: CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO (OAB 113700/SP), MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP)