Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000714-45.2023.8.26.0160 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1. Existentes evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a ciência do credor, pela imprensa, na pessoa do advogado, e a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano. 2. A suspensão somente se dá uma vez de modo que, ainda que determinada anteriormente, com o decurso do prazo total de um ano, lançará a Serventia certidão, arquivando-se em seguida, iniciando-se a prescrição intercorrente. 3. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC) ou o decurso do prazo após a suspensão ânua. O prazo é o da pretensão (art. 206-A do Código Civil). 4. Nos termos do art. 921, §4º-A do CPC, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à realização dos referidos atos, desde que o credor cumpra os prazos fixados para efetivação das referidas providências. 5. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concede-se alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada. Quem receber esta decisão, acompanhada da qualificação da parte passiva, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. 6. Intimem-se. Via, digitalmente assinada, vale como carta, mandado, precatória e ofício. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)