Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003290-97.2009.8.26.0619 (619.01.2009.003290) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Luci Aparecida Johansen Genovez e outro - La Participações Ltda -
Vistos. No ano de 2023, foram bloqueadas, em nome da executada Luci, contas em três instituições bancárias: Banco Santander, Banco Itaú e Banco Bradesco. Na oportunidade, ficou demonstrado que o bloqueio incidiu em conta do Banco Itaú (conta n.º 26204-6) destinada ao recebimento de benefício previdenciário, conforme extrato bancário colacionado à fl. 609. Também a conta junto ao Banco Bradesco (conta n.º 000008637-1) é utilizada para o pagamento de benefício previdenciário (fls. 604 e fls. 606/607). Referidas restrições foram desbloqueadas (fl. 628). Posteriormente (julho/2023), em sede de recurso de agravo de instrumento, foi determinado o desbloqueio do valor constrito em nome da executada, junto ao Banco Santander, reconhecendo tratar-se de valores "provenientes des sua relação trabalhista perante o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (fls. 931/943). Passados mais de dois anos, nova ordem de bloqueio foi efetivada (fls. 1032/1036). Instada a manifestar acerca do bloqueio positivo realizado, nos termos do artigo 854, §§2.º e 3.º, do CPC (fl. 1089), a executada permaneceu inerte. Referida inércia ensejou na determinação de liberação dos valores bloqueados, em favor do exequente (fl. 1099), expedindo-se mandado de levantamento aos 12/12/2025 (fl. 1105). Não obstante, aos 15/12/2025, sobreveio pedido de desbloqueio de numerário, por ter sido atingido por penhora on line que, segundo a executada, recaiu em conta bancária utilizada para recebimento de salário, fazendo jus à sua liberação, em razão do disposto no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Relata a executada que o bloqueio recaiu sobre as mesmas contas bancárias de sua titularidade, junto aos bancos Santander, Bradesco e Itaú, outrora bloqueadas, e cuja impenhorabilidade já foi reconhecida em momento ulterior. Não obstante as alegações da parte executada, anoto que não é possível limitar as ordens de bloqueio para que não incidam em contas bancárias específicas. Ademais, observo que a executada figura no polo passivo do feito e, como tal, está sujeita aos atos de constrição, consequências normais da tramitação da ação de execução. Ainda, anoto que, passados mais de dois anos, a situação pode ter sido alterada, demandando de nova comprovação acerca de eventual recebimento de salário/benefício previdenciário nas referidas contas bancárias. Embora trate-se de matéria de ordem pública, saliento que a executada foi intimada para manifestar sobre o bloqueio realizado, permanecendo inerte, razão pela qual o feito tomou seu rumo normal, com a determinação de liberação dos valores ao exequente. Anoto que a ordem de bloqueio foi efetivada no mês de julho de 2025 (fls. 1032/1036), sendo a executada intimada para manifestar (15/10/2025) e, apenas apresentou sua manifestação no mês de dezembro/2025. Finalmente, observo que, além dos bloqueios realizados junto aos bancos Santander (R$152,55), Bradesco (R$1.266,96) e ITAÚ UNIBANCO (R$895,53), também foram constritos valores em nome da executada junto ao Banco do Brasil (R$650,44), NU Pagamentos (R$537,00) e SUMUP SCD S.A. (R$863,11), que não foram contestados. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e apresentando planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), MIRIAN APARECIDA GIBERTONI FERREIRA DAVID (OAB 259238/SP), MIRIAN APARECIDA GIBERTONI FERREIRA DAVID (OAB 259238/SP)