Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003570-26.2024.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Maria Marli Honorio Papassidro -
Vistos. O exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, contudo, a utilização da referida ferramenta não se mostra eficaz para a finalidade pretendida, especialmente na fase atual do processo. Conforme apontado por decisões judiciais e análises técnicas, o SNIPER não realiza atos constritivos, tampouco fornece, de forma objetiva, dados patrimoniais diretamente úteis à satisfação do crédito, limitando-se a representações gráficas de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, baseadas em informações públicas já acessíveis pelas partes. Dessa forma, indefiro o pedido, por se tratar de medida ineficaz, diante da ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial que justifiquem o uso da ferramenta neste momento. Verifica-se que já foram realizadas pesquisas de bens e valores em nome dos executados, nos sistemas Sisbajud (fls. 143/149), Renajud (fls. 157), Infojud (documentos sigilosos), nada sendo encontrado para satisfazer a pretensão do exequente. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e expropriação), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará fica o exequente Cooperativa de Crédito Credicitrus autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Maria Marli Honorio Papassidro (qualificado(s) no cabeçalho). Quem receber esta decisão/alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(s) executado(s) supramencionado(s). Este alvará judicial é válido por 5 (cinco) anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RENATO DE SOUZA GABRIEL (OAB 215072/SP)