NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA
OAB/RJ 129092·CPF·Representa: Autor
PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE
OAB/RJ 231176·CPF·Representa: Autor
JATY APARECIDA FERNANDES DE FARIAS
OAB/SP 303504·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:21
Publicação
24/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004132-65.2025.8.26.0048 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Juliano Wladimir Capoto - Itaú Unibanco S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. Considerando que a tentativa de conciliação resultou infrutífera, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se os requeridos sobre os documentos juntados às fls. 579/648. Intimem-se. - ADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ), JATY APARECIDA FERNANDES DE FARIAS (OAB 303504/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:45
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 16:05
Outras Decisões
23/03/2026, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004132-65.2025.8.26.0048 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Juliano Wladimir Capoto - Itaú Unibanco S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. Considerando que a tentativa de conciliação resultou infrutífera, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se os requeridos sobre os documentos juntados às fls. 579/648. Intimem-se. - ADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE (OAB 231176/RJ), JATY APARECIDA FERNANDES DE FARIAS (OAB 303504/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:45
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 16:05
Outras Decisões
23/03/2026, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2026, 20:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:41
Infrutífera
16/03/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:15
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/03/2026, 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
05/03/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 22:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:37
Publicação
05/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004132-65.2025.8.26.0048 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Juliano Wladimir Capoto - Itaú Unibanco S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1) Para análise da impugnação apresentada pelo réu Portoseg S/A à gratuidade de justiça, apresente o autor cópia de seus rendimentos e extratos bancários dos últimos seis meses de todas as contas, e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, na íntegra ou comprovante de isenção, bem como, documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de revogação do benefício. 2) Fls. 570/572: manifeste-se o autor, no legal, apresentando a documentação requerida, se o caso. Havendo juntada de documentos, devem ser classificados, pelo autor, no momento da juntada, como sigilosos. 3) Em face das manifestações das partes, e, ainda, à vista do disposto no art. 104-A e ss do Código de defesa do consumidor, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Fica designado o ato para o dia 13.03.2026, às 10h00. As partes ficam intimadas para o ato por seu/sua advogado(a), pela publicação desta decisão no DJE, conforme previsão contida no artigo 334, §3º, do Código de Processo Civil. Anota-se, ainda, que as partes deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC ([email protected]), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º), sem prejuízo da aplicação da aplicação 104-A, §2º do Código de defesa do consumidor ao credor. 5) Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidirá a sessão. Tal pagamento - preferencialmente em frações iguais (idem, art. 10) - far-se-á mediante depósito bancário em seu favor - dentro em até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, mas ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça e observada a tabela oficial própria. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JATY APARECIDA FERNANDES DE FARIAS (OAB 303504/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ)
05/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 12:06
Outras Decisões
04/02/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:17
Publicação
17/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004132-65.2025.8.26.0048 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Juliano Wladimir Capoto - Itaú Unibanco S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JATY APARECIDA FERNANDES DE FARIAS (OAB 303504/SP)
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 02:03
Outras Decisões
15/09/2025, 23:25
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:46
Publicação
07/08/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004132-65.2025.8.26.0048 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Juliano Wladimir Capoto - Itaú Unibanco S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o autor quanto as contestaçoes juntadas. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), JATY APARECIDA FERNANDES DE FARIAS (OAB 303504/SP)
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 17:11
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2025, 08:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:26
Documento (Certidão)
26/05/2025, 07:56
Documento (Certidão)
26/05/2025, 07:56
Documento (Certidão)
26/05/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:45
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 09:49
Publicação
20/05/2025, 17:13
Publicação
20/05/2025, 17:13
Publicação
20/05/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jaty Aparecida Fernandes de Farias (OAB 303504/SP) Processo 1004132-65.2025.8.26.0048 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Juliano Wladimir Capoto -
Vistos. 1) Ante a indicação oriunda do convênio existente entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, defiro gratuidade judiciária à parte autora. 2) Pretende a parte autora, em tutela de urgência, suspensão dos empréstimos e das faturas de cartão de crédito. A pretensão da parte autora reflete, em verdade, imediata repactuação da dívida, pretensão positivada na Lei nº 14.181/2021, que visa a preservação do "mínimo existencial" do consumidor superendividado. Contudo, em cognição sumária prefaciente, os dados coligidos nos autos não se mostram suficientes para indicar que esta seja a condição atual da parte autora, ou seja, que não esteja em condições de garantir o mínimo existencial em virtude das dívidas que contraiu. Anote-se que o autor declara que é casado, fato que indica que não é o único responsável pela manutenção do lar e, portanto, não incumbe a ele unicamente garantir o "mínimo existencial" previsto em lei. Assim, indefiro a tutela pretendida. 3) Apresente o autor plano de pagamento a ser apreciado em futura audiência de conciliação. 4) Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.