Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1003418-48.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fincred Consultoria e Negócios Ltda - Itamar Crivelari Muniz -
Vistos. Fls. 233 ss: Nos termos do decidido nos recursos especiais 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (TEMA 1.137), indefiro a medida coercitiva pretendida, pois em nada contribuiria com a execução: a suspensão da CNH em nada esclareceria a existência de bens penhoráveis. A inexistência de bens penhoráveis não justifica tais medidas. Neste sentido: AGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. A exequente formulou pedido de suspensão da habilitação (CNH), bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da executada. Descabimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1137 (04/12/2025), fixou a tese de que, nas execuções cíveis regidas pelo Código de Processo Civil, a adoção de meios executivos atípicos somente é cabível quando presentes, cumulativamente: a ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; a utilização prioritariamente subsidiária da medida; fundamentação adequada às especificidades do caso concreto e observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso concreto, não se verificou a presença dos requisitos exigidos, em especial quanto à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, o que inviabiliza o seu deferimento. Ausência de demonstração de que a devedora esteja ocultando bens, agindo de má-fé ou dolosamente. Medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia. Precedentes da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007374-28.2026.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP), ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP)