Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039139-57.2023.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: MARCIO DA SILVA MARQUES
ADVOGADO(A): RENATO REZENDE CAOS (OAB SP295950)
ADVOGADO(A): IGOR BRIANEZ DO AMARAL (OAB SP478280)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) Por conta e risco do credor, defiro a penhora de 50% sobre o imóvel indicado no evento 70, MATRIMÓVEL3, da parte executada, acima qualificada, na proporção em porcentagem suficiente para a garantia do débito no valor de R$ 21.378,11, conforme cálculo elaborado na data de 11/03/2026, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Apesar da redação do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser realizada por Oficial de Justiça pela inexistência de avaliador no Juizado Especial. Portanto, proceda-se à penhora e avaliação do imóvel, com a descrição do mesmo e eventuais construções nele existentes, intimando-se o devedor do encargo de fiel depositário. Intime-se, ainda, eventual cônjuge e outros co-proprietários e respectivos cônjuges, se houver.
(2) Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens.
(3) Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento.
(4) Após a efetivação da penhora, proceda, a serventia, a averbação da constrição através do sistema no registro do imóvel, através do sistema 'penhora on-line', expedindo-se a respectiva certidão.
(5) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
(6) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(7) Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
(8) Intimem-se.