Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004291-45.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a - Nelio da Costa e outro -
Vistos. Fls. 273 e ss.: Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, porque evidentemente pretendem que o mérito seja revisto, isto é, que as provas sejam novamente analisadas bem como que a legislação aplicável ao caso seja revista, matérias que devem ser objeto do recurso próprio à Superior Instância. Por outro lado, cerceamento do direito de defesa não pode ter havido uma vez que o processo foi extinto sem exame do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, porém, quanto ao ônus de sucumbência, foi observado o princípio da causalidade, isto é, a parte que deu causa ao processo. Assim, como não houve omissão sobre fatos, obscuridade ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls.,251 que fica mantida tal qual está lançada. Outrossim, o antigo escritório de advocacia que patrocinava os interesses da exequente (Ferreira e Chagas) apresentou pedido incidental postulando a reserva e o fracionamento de honorários sucumbenciais proporcionais (fls. 278 e ss.). Indefiro pedido de reserva de honorários, deduzido pelo antigo escritório de advocacia representante da parte exequente. Com efeito, a saída dos patronos se dá no curso do processo, havendo evidente atuação parcial; contudo devem buscar em demanda própria o pagamento dos valores que entendem que lhes sejam devidos, pois ausentes parâmetros para a fixação, de pronto, da verba honorária de forma proporcional. Ademais, questões de honorários, inclusive sucumbenciais, são restritas aos contratantes, ou seja, advogados e seu antigo cliente, sem qualquer pertinência com o objeto da lide. De outro modo, na verdade, interfeririam na celeridade processual e trariam prejuízos às partes. Neste sentido, eventuais honorários sucumbenciais pertencentes aos peticionantes, proporcionais ao tempo de atuação nestes autos, deverão ser buscados através do ajuizamento de ação própria. Em casos semelhantes, já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DO ANTIGO PATRONO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. Agravante que postula reforma de decisão que rejeitou o pedido de reserva de honorários. Antigos patronos da exequente que substabeleceram, sem reserva, os poderes que lhes haviam sido outorgados. Antigos patronos que não mais representam a exequente em juízo. Necessidade de ingresso de ação autônoma para perseguirem o montante que entendem como devido. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079915-59.2026.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. Requerimento, formulado pelos anteriores patronos da exequente, de reserva de honorários sucumbenciais. Indeferimento. Manutenção. Causídicos que substabeleceram, sem reservas, os poderes que lhes foram outorgados. Honorários que deverão ser pleiteados em ação autônoma. Precedentes desta Corte e da Corte Superior. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes ou teve o seu mandato revogado ou renunciou ao mandato no curso da ação não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo pleitear os seus direitos por meio de ação autônoma. O instrumento particular de substabelecimento não traz qualquer previsão quanto ao valor objetivo dos honorários advocatícios a serem recebidos pelos antigos patronos da exequente. Como a sociedade de advogados agravante não mais representa a exequente, deverá se valer das vias ordinárias para pleitear os honorários que acredita ter direito ao recebimento, não havendo falar em reserva de honorários nestes autos. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117759-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Assim, indefiro o pedido. Exclua-se o nome dos patronos antecessores do cadastro. Por derradeiro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS (OAB 510390/SP), RAFAEL AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS (OAB 510390/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCO ANTONIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 262108/SP)