Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002988-83.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernandes e Castro Clínica Odontológica Ltda - Pietra Eduarda Souza Silva -
Vistos. Petição de fls. 1620/1622: A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada. A análise, contudo, deve ser feita de forma individualizada para cada uma das verbas. 1. Da Pensão Alimentícia Destinada aos Filhos Com relação ao valor de R$ 3.663,01, comprovadamente recebido a título de pensão alimentícia em favor dos filhos da executada, a impenhorabilidade é medida que se impõe. Tal verba, embora depositada na conta da genitora, não integra o seu patrimônio. Pertence, por direito, aos alimentandos (seus filhos), que são terceiros estranhos à presente execução. A executada atua como mera administradora desses recursos, destinados exclusivamente ao sustento da prole. Dessa forma, é vedado que o patrimônio dos filhos responda por dívida pessoal da mãe. A proteção, neste caso, é absoluta e visa garantir a subsistência e a dignidade dos menores. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - bloqueio de valores via sistema SISBAJUD - Pensão alimentícia - Impenhorabilidade - Artigo 833, inciso IV, do CPC - O bloqueio de valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia de filhas menores da executada/agravante, ainda que depositados em conta corrente da genitora, constitui medida vedada pelo ordenamento jurídico - A verba alimentar possui natureza especial e destina-se exclusivamente ao sustento dos alimentandos, sendo de titularidade destes e não da executada, que atua apenas como administradora dos valores - A impossibilidade de penhora de pensão alimentícia decorre da expressa previsão legal do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege tais verbas por sua natureza alimentar - Bens de terceiros não respondem por dívidas não contraídas por eles, conforme estabelece o artigo 789 do Código de Processo Civil - Hipótese de reforma da decisão hostilizada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22464042320258260000 Pindamonhangaba, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/10/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Assim, o desbloqueio integral do valor recebido a título de pensão alimentícia é de rigor. 2. Da Relativização da Impenhorabilidade do Salário No que tange ao valor de R$ 4.378,34, proveniente do salário da executada, a questão comporta solução diversa. A regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido relativizada pela jurisprudência pátria, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos. Firmou-se o entendimento de que, para a satisfação de créditos de natureza não alimentar, é possível a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso dos autos, a dívida se arrasta desde 2017, e a penhora de valores mostra-se como o único meio eficaz para a satisfação do crédito da exequente. Por outro lado, a penhora integral do salário comprometeria a subsistência da devedora. Nesse contexto, ponderando os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, afigura-se razoável e proporcional a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos da executada. Tal percentual permite a satisfação gradual do crédito sem, contudo, inviabilizar o sustento da devedora e de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada para: DETERMINAR a imediata suspensão da pesquisa SISBAJUD e o desbloqueio e liberação em favor da executada do valor de R$ 3.663,01 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e um centavo), correspondente à pensão alimentícia de seus filhos. DETERMINAR a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário creditado em conta, correspondente a R$ 437,83 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), liberando-se o saldo remanescente (R$ 3.940,51) em favor da executada. AUTORIZAR a transferência do valor penhorado (R$ 437,83) para uma conta judicial vinculada a este processo. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA (OAB 188385/SP)