Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Anderson Kohout - A r. sentença (fls. 238/246), proferida pelo douto Magistrado Diogo Volpe Gonçalves Soares, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra ANDERSON KOHOUT, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Irresignado, apela o Banco do Brasil S/A, sustentando que deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 188 e 277, do Código de Processo Civil ao caso em comento. Alega que o recorrente teve gastos com as custas processuais e honorários advocatícios, de maneira que nova ação fará com que os atos praticados na presente ação sejam reiterados, onerando, inclusive, o próprio judiciário. Ressalta que com o advento do princípio da instrumentalidade das formas, reputam-se válidos os atos que praticados de forma distinta, não gerem prejuízo à outra parte e atinja sua finalidade essencial. Enfatiza que os honorários sucumbenciais devem ser afastados, tendo em vista que não deve ser atribuído dano àquele que busca seu direito, conforme restou configurado à hipótese vertente. Subsidiariamente, requer a revisão dos honorários, posto que fixados de maneira exorbitante, considerando-se o trabalho desenvolvido, e o tempo de duração do litígio. Requer, desta maneira, o provimento de seu recurso, para reformar a condenação em honorários sucumbenciais (fls. 253/261). Houve apresentação de contrarrazões, requerendo seja aplicada a multa de pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida adimplida, nos termos do Tema 622, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 268/275). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Ao interpor a presente apelação, o autor recolheu o montante de R$ 3.443,08 a título de preparo (fls. 263/264). Instado a complementar o recolhimento do preparo (fl. 284), consoante o cálculo exarado às fls. 276/278, deixou decorrer o prazo in albis para tanto (fl. 286). Dessa forma, não tendo o apelante recolhido o preparo do recurso, conforme determinado, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento integral do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). Sobre o tema, veja-se a respeito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Insurgência do apelante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias. Recolhimento intempestivo. Prazo peremptório. Deserção configurada (arts. 101, § 2º, e 1.007, ambos do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002609-35.2019.8.26.0272; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de prazo sem justo motivo. Determinação de complementação recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: O agravante não cumpriu a determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido, nos termos dos arts.1.007, § 2º, do CPC. Reconhecimento da deserção que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038130-20.2021.8.26.0224; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023). Apelação Não recolhimento do preparo, após regular intimação Pedido de dilação de prazo, sem justo motivo Impossibilidade Prazo peremptório Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1035590-04.2022.8.26.0405; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Sentença de parcial procedência Irresignação da autora Determinação para recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil) Pedido de dilação de prazo Impossibilidade de deferimento, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1021284-30.2022.8.26.0405; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC).
Nº 1003860-06.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba -
Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fabio Aparecido da Silva (OAB: 467513/SP) - 3º andar