Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3292215/SP (2026/0238354-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CATERMANG HIDRAULICA E DISTRIBUICAO S A
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA - SP285536
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCOS ANTONIO LOPES e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCOS ANTONIO LOPES e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Além disso, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN