Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001039-61.2021.8.26.0072 - Monitória - Pagamento - Estre Spi Ambiental S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO -
Vistos. Trata-sem de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença lançada às fls. 706/717. O primeiro, oposto pela Autora às fls. 723/728, alega que a sentença padece de omissão, pois incluiu na sentença parcela do crédito que já é objeto de execução própria, fixou os honorários de sucumbência de forma equitativa, contrariamente ao previsto no art. 85º, §3º do CPC e ao Tema 1.076 do STJ, bem como não condenou o Município a reembolsar as custas processuais adiantadas. O segundo, oposto pelo Requerido às fls. 729/739, alega que a sentença padece de omissão, contradição e obscuridade, pois há nulidade e inexistência jurídica do termo de acordo e seus efeitos, quanto a valoração da prova oral, inadequação da via eleita e carência de ação. O Requerido manifestou-se às fls. 751/757 sobre os embargos opostos pela Autora. A Autora manifestou-se às fls. 758/766 sobre os embargos opostos pelo Requerido. Conheço dos embargos de declaração de fls. 723/728 e 729/739, pois tempestivos (certidão de fl. 741). No mérito, apenas os embargos da Autora merecem acolhimento em parte. Com efeito, nos termos do v. Acórdão de fls. 451/457, transitado em julgado (fl. 461), as notas fiscais nº 4658 (R$ 226.301,92 e vencimento em 25/01/2018), 4810 (R$ 234.693,36 e vencimento em 06/05/2018), 4850 (R$ 200.351,56 e vencimento em 06/06/2018), 4885 (R$ 170.515,95 e vencimento em 07/07/2018), 4917 (R$ 250.084,90 e vencimento em 09/08/2018), 4949 (R$ 207.467,60 e vencimento em 02/09/2018), 4978 (R$ 235.004,80 e vencimento em 06/10/2018), 5009 (R$ 203.765,57 e vencimento em 03/11/2018) e 5039 (R$ 233.957,94 e vencimento em 06/12/2018), constantes às fls. 65/94 com saldo devedor total atualizado para fevereiro de 2021 de R$ 2.332.809,30 (fl. 97) JÁ CONSTITUEM UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e SÃO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRÓPRIO. Dessa forma, os valores supracitados, totalizando R$ 2.332.809,30 (fl. 97), devem ser excluídos da sentença de fls. 706/717. Em seguida, embora o Requerido seja isento do pagamento das custas e despesas processuais, sendo sucumbente, ele deve reembolsar os valores dispendidos pela Autora quanto às custas e despesas processuais. Neste sentido vem a jurisprudência: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Taxa Judiciária. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração para incluir a taxa judiciária no valor da execução, sob o entendimento de que a isenção da Fazenda Pública não abrange o reembolso das custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a isenção conferida à Fazenda Pública quanto à taxa judiciária alcança também a obrigação de ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte vencedora. III. Razões de Decidir 3. A isenção da taxa judiciária à Fazenda Pública se restringe ao adiantamento das custas, não abrangendo o ressarcimento ao final da demanda, conforme o artigo 82, §2º, do CPC. 4. A taxa judiciária deve ser ressarcida integralmente, pois a despesa foi efetivamente realizada pela parte vencedora, e a jurisprudência é firme nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção da taxa judiciária não abrange o ressarcimento das despesas processuais. 2. A taxa judiciária deve ser ressarcida integralmente, independentemente de posterior adequação do valor executado. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, IV e art. 6º; CPC, art. 82, §2º.". (TJSP; Agravo de Instrumento 3005090-30.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Dessa forma, a Autora faz jus ao reembolso pelo Requerido das custas e despesas processuais que ela dispendeu no curso do processo. Adiante, tanto as demais alegações tanto da Autora, quanto todas as alegações do Requerido, verifico que, ao contrário do sustentado pelos opoentes, as questões que se pretende ver declaradas já foram explicitamente apreciadas na sentença e não merecem qualquer acréscimo ou alteração. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: RECURSO - Embargos de declaração - Omissão, contradição e obscuridade não configuradas - Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide - Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso - Embargos de declaração rejeitados. (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de 10 anos, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). Com efeito, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não seja idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial. Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão. Quanto a alegação da Autora referente aos honorários, advocatícios, tais foram fixados exatamente conforme previsão LEGAL do artigo 85, §3º, inciso III, do CPC, devendo serem mantidos. Quanto aos embargos opostos pelo Requerido, verifica-se que ele pretende rediscutir todo o mérito da sentença. Ademais, nos embargos monitórios de fls. 120/136 não há qualquer preliminar. Além do que, "acontradiçãoque autoriza o manejo dos embargos de declaração é acontradiçãointerna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp nº 1.250.367/RJ). Dessa forma, não há qualquer contradição nos elementos que compuseram a decisão. Assim, por não haver na sentença qualquer ponto a ser declarado e por verificar que a parte pretendem tão somente rediscutir a matéria já julgada sem nenhum objetivo de integração, rejeito os embargos do Requerido de fls. 729/739. No mesmo sentido foi a cota ministerial de fl. 745. Por outro lado, nos termos desta fundamentação, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da Autora de fls. 723/728, para EXCLUIR da fundamentação da sentença o terceiro parágrafo da fl. 713 (iniciado com "em seguida" e finalizado com "citadas notas"), bem como para ALTERAR EM PARTE O DISPOSITIVO, que passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos por MUNICÍPIO DE BEBEDOURO em face de ESTRE SPI AMBIENTAL S.A., constituindo-se o título executivo judicial pelo valor indicado à fl. 96 (R$ 10.233.931,15), que deverá ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios idênticos aos aplicados para caderneta de poupança, ambos desde fevereiro de 2021 (data dos cálculos de fls. 96 e 97) ATÉ 08/12/2021, pois diante da Emenda Constitucional nº 113/2021, à partir de 09 de dezembro de 2021 deverá ser observada a correção monetária e juros aos índices da SELIC, estes calculados em única vez, ATÉ 31/07/2025, e a partir de 01/08/2025, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária será pelo IPCA e os juros moratórios serão simples de 2% ao ano, se a soma de ambos for inferior a Taxa Selic (pois se a soma de ambos for superior a Taxa Selic, será aplicada unicamente ela). Prossiga-se na forma do artigo 702, § 8º, do CPC. Sucumbente, condeno o Requerido/Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais apenas dispendidas/adiantadas pela Requerente/Embargada neste processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Embargada, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, III, CPC). (...)." No mais, permanece a sentença de fls. 706/717 tal qual como foi lançada, ficando esta decisão fazendo parte integrante dela. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIANO PICCOLO BORTOLAN (OAB 239033/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA)